TJPI - 0800114-69.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800114-69.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por Antonio de Araujo Sousa em desfavor do Banco Pan S/A.
Ambas as partes qualificadas nos autos.
As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 77163965) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Anoto que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
26/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:02
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:43
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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13/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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