TJPI - 0805488-55.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805488-55.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO COSTA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO COSTA em face da BANCO CETELEM S.A.
Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 69602953).
Em sua manifestação (ID 73422980), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 69602953.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da retificação do polo passivo Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, formulado pela parte requerida, verifico que, de acordo com os documentos acostados no ID 77672283, o BANCO CETELEM foi definitivamente incorporado pelo BNP, que subrogou todos os direitos e obrigações do CETELEM.
Dessa maneira, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria da Vara proceder com a regularização, para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. no polo passivo da presente demanda.
Em prosseguimento, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 69602953.
A parte exequente se manifestou (ID 73422980) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 69602953, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 73426492.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 69602953, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73422980.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/08/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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06/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de decisão terminativa
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13/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 22:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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