TJPI - 0802129-68.2023.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802129-68.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO LEITE REQUERIDO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO LEITE depende da assistência de sua mãe MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO LEITE, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de CID 10 – Q90 (Síndrome de Down) associado à deficiência intelectual, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Concedida a curatela provisória do interditando à postulante (ID 41557359).
Termo de Audiência de Entrevista (ID 46040912).
Manifestação do curador especial (ID 51331550).
No documento ID 60551876 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de Síndrome de Down - Q90.0, e Deficiência Intelectual Grave - F72.1, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 66303068.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 71475464.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 60551876, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de Síndrome de Down - Q90.0, e de Deficiência Intelectual Grave - F72.1, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada: A requerente demonstrou ser a referência de afeto e de cuidados ao filho, sendo ainda a única responsável por representá-lo nos atos da vida civil.
Nesse aspecto, não se observam óbices em firmar a curatela definitiva, no caso em tela, sob a responsabilidade da Sr.ª Maria de Nazaré do Nascimento Leite (ID 66303068).
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO LEITE, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO LEITE, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI - 
                                            
29/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE CASAMENTOS em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 12:28
Juntada de Laudo Pericial
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05/11/2024 12:25
Juntada de Informações
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31/10/2024 10:31
Juntada de Informações
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10/09/2024 13:26
Juntada de Informações
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18/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
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18/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:45
Audiência Entrevista realizada para 01/09/2023 12:40 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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31/08/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 11:23
Juntada de Laudo Pericial
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16/06/2023 11:20
Intimado em Secretaria
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16/06/2023 11:17
Expedição de Termo de Compromisso.
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15/06/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:13
Audiência Entrevista designada para 01/09/2023 12:40 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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13/06/2023 11:58
Expedição de Termo de Compromisso.
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02/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO LEITE - CPF: *92.***.*89-20 (REQUERENTE).
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16/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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16/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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