TJPI - 0800895-12.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
James No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803756-59.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA JOSE TEIXEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, ACOLHENDO-OS, o para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 2Processo nº 0800675-49.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0805000-23.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 4Processo nº 0800135-61.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: I) esclarecer que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS; e II) Determinar a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do consumidor sob o valor da condenação..Ordem: 5Processo nº 0802926-71.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BISPO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, bem como: i) DETERMINAR à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 6Processo nº 0804734-79.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA ARAUJO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 7Processo nº 0800106-41.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE NAZARE ROSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 8Processo nº 0802086-97.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOARES DE BRITO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL, e CONHECIMENTO NÃO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Preclusas vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 9Processo nº 0803288-11.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: OLE CONSIGNADO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada para ALÉM de declarar a nulidade do contrato impugnado: i) DETERMINAR à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. iii) AFASTAR a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 10Processo nº 0800206-16.2022.8.18.0104Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, no sentindo de excluir a condenação do advogado dos Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé..Ordem: 11Processo nº 0800426-92.2020.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, no sentindo de manter a condenação da litigância de má-fé, no entanto alterando o seu valor para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC..Ordem: 12Processo nº 0801096-37.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) Determinar a nulidade do contrato impugnado nos autos. b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, estes devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 14Processo nº 0818392-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0800895-12.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA ROSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, determinar sua inclusão nos cálculos e reconhecer que o valor de R$ 2.128,88 (dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) integra o crédito da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 16Processo nº 0855278-74.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 316526629-1 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) determinar que do montante da condenação, seja compensado o valor de R$9.767,12 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos) comprovadamente depositado na conta da parte autora.
V) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 17Processo nº 0800399-11.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA ROSA DE BARROS GOMES (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à incidência dos juros de mora, os mesmos deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 18Processo nº 0801896-88.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para a) Reconhecer a nulidade do contrato impugnado. b) Reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, bem como serem corrigidas monetariamente da data de cada desconto; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso..Ordem: 19Processo nº 0801418-06.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC, bem como excluir a condenação do advogado do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 20Processo nº 0801322-77.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO unicamente para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 21Processo nº 0825213-62.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA PINTO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a omissão existente no acórdão embargado, a fim de esclarecer que a restituição do indébito deverá ocorrer na forma simples até 30/03/2021, e apenas a partir dessa data em dobro, conforme modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS..Ordem: 22Processo nº 0800117-46.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO NOGUEIRA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801318-37.2022.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 24Processo nº 0765885-05.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE VITOR LEITE BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 25Processo nº 0800532-38.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 914183369 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) determinar que do montante da condenação, seja compensado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) comprovadamente depositado na conta da parte autora.
V) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 26Processo nº 0801955-45.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE MENESES CASSIANO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, RECEBER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: "Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume os demais termos e fundamentos da sentença" Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 27Processo nº 0803042-32.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..Ordem: 28Processo nº 0800570-91.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência..Ordem: 29Processo nº 0800263-67.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PACIFICO GONCALVES DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..Ordem: 30Processo nº 0808344-87.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos..Ordem: 31Processo nº 0800217-76.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA LINA DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC, em bem como em virtude dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade..Ordem: 32Processo nº 0801787-97.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDINO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800396-50.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença objurgada.
Sem majoração de honorários advocatício por incabível..Ordem: 34Processo nº 0801558-17.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802491-26.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ODORICO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e consignar expressamente o exame da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a qual negam provimento, mantendo-se integralmente o julgado..Ordem: 37Processo nº 0817220-36.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800825-30.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe parcial provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se..Ordem: 39Processo nº 0753955-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UMBELINA LAURINDO DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida..Ordem: 40Processo nº 0827121-91.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: LUIS ERASMO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo ainda a omissão do acórdão impugnado, para: (i) determinar que a restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, apenas a partir de então, em dobro, conforme a modulação do EAREsp 676608/RS..Ordem: 41Processo nº 0800649-26.2023.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLARO DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para acrescentar fundamentação quanto à ausência de prova do repasse de valores que justifique compensação, bem como para afastar, com fundamentação, a alegação de prescrição, mantendo-se, contudo, integralmente inalterado o acórdão embargado, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores descontados, por não haver omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS..Ordem: 42Processo nº 0802858-26.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer parcialmente dos embargos, para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos..Ordem: 43Processo nº 0000609-69.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 44Processo nº 0801152-27.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDITE VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: i) DETERMINAR a nulidade do contrato de nº 51-828567895/18; ii) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); iii) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iv) Determinar que seja afastada a condenação do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no mesmo patamar definido na sentença de piso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 45Processo nº 0803947-52.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, monocraticamente, dar-lhe provimento, nos termos das Súmulas 18, 26, 30 e 37 deste Tribunal, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, tendo em vista sua celebração por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, bem como a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora; ii) condenar o Banco Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, a ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, de forma dobrada, conforme modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos e condições expostos.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição..Ordem: 46Processo nº 0829727-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PINHEIRO DE AGUIAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos firmado de forma fraudulenta entre as partes; II) condenar o Banco Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, a ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, de forma dobrada, conforme modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 47Processo nº 0801102-31.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, monocraticamente, lhe dar PROVIMENTO (súmulas 18,26,30 e 37), para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, devendo tal restituição ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada em relação aos valores descontados a partir de 31/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, observando-se, ainda, a necessidade de compensação do valor efetivamente repassado à Apelante, conforme comprovado no documento de ID nº 24319947, nos termos do art. 368 do Código Civil. iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas condições e termos supracitados; Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Ordem: 48Processo nº 0802499-98.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, unicamente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição..Ordem: 49Processo nº 0800954-62.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDINA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida integralmente, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito.
Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 50Processo nº 0000087-25.2013.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUCIA MARIA DOS SANTOS VIANA (AGRAVANTE) Polo passivo: NILO DE BRITO CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada..Ordem: 51Processo nº 0000765-17.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0002193-34.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIA DA SILVA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0807043-93.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRUNO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto..Ordem: 54Processo nº 0750605-57.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MIDAS CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JORGE MORGADO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas julgar improcedente os pedidos, no sentido de manter intacta a decisão monocrática id 22751013, determinando o regular seguimento da ação, para julgamento do mérito..Ordem: 55Processo nº 0763047-26.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA WILMA CARCARA (AGRAVANTE) Polo passivo: SIMAO PEDRO CARCARA REINALDO DE SOUSA (AGRAVADO) Terceiros: ANA LIZ MACEDO FERREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), TARCILA MARIA MACEDO FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, consoante as provas carreadas aos autos, manter a decisão monocrática ancorada no ID 16168091, em seus termos..ADIADOS:Ordem: 13Processo nº 0003118-86.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 56Processo nº 0000106-25.1999.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS VITALINO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: SAMIRA MONTEIRO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 36Processo nº 0765172-30.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZ ALBERTO MIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: MAICO JOSE DE MELO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/08/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#256 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003118-86.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Kv Instalacoes Comercio e Industria LTDA...
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 15:04
Processo nº 0800575-95.2023.8.18.0129
Francisca Lima da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 10:06
Processo nº 0800575-95.2023.8.18.0129
Banco Bradesco S.A.
Francisca Lima da Costa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 10:25
Processo nº 0802317-41.2021.8.18.0028
Antonio Luiz de Brito
Iara Maria da Silva Brito
Advogado: Mirela Santos Nadler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2021 11:32
Processo nº 0800895-12.2018.8.18.0036
Banco Bmg SA
Maria Natalia Rosa de Sousa
Advogado: Eder Santos de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2018 01:54