TJPI - 0801897-08.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 10:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801897-08.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: EVARISTO DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA : Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVARISTO DA COSTA contra a r.
Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801897-08.2024.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida assim dispõe (id. 24408781): [...] III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. [...] Em suas razões da Apelação (ID.: 24408782), o apelante reitera suas alegações.
Argumentou que jamais contratou o serviço de "tarifa pacote de serviços" e que não há contrato assinado autorizando tais descontos.
Destacou sua condição de analfabeto funcional e rural, recebendo benefício previdenciário de caráter alimentar.
Pleiteou a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos sofridos e do caráter alimentar da verba descontada.
Requereu, ainda, que os juros de mora e a correção monetária incidissem a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 24408790), pugnando pela manutenção da sentença.
Refutou as alegações do Apelante, insistindo na regularidade da contratação, ainda que tácita, da “Cesta B.
Expresso”.
Adicionalmente, trouxe aos autos informações sobre tratativas de acordo que não se concretizaram, alegando que o advogado do Apelante teria agido de má-fé ao protocolar a minuta de acordo após a prolação da sentença de improcedência.
Quanto aos danos morais, reafirmou que não houve abalo significativo à honra ou dignidade do Apelante.
No tocante à repetição do indébito, citou a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modula os efeitos da restituição em dobro, restringindo sua aplicação para débitos cobrados após 30/03/2021, e argumentou que a má-fé não foi configurada.
Em relação aos juros e correção monetária, defendeu que, para danos morais, a correção incide do arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros da citação (art. 405 CC), não do evento danoso.
Por fim, pleiteou a condenação do Apelante em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por EVARISTO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta b. expresso 5”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, o Apelado, Banco Bradesco S.A., não trouxe aos autos qualquer documento assinado ou evidência inequívoca da contratação da referida cesta de serviços pelo Apelante, limitando-se a inferir uma aceitação tácita pela utilização prolongada dos serviços.
No entanto, a mera utilização de serviços bancários, sem a comprovação de uma contratação expressa e informada, não pode ser interpretada como anuência a uma cobrança de tarifa por um pacote de serviços, especialmente quando se trata de um consumidor idoso e com baixa escolaridade, como é o caso do Apelante.
A hipossuficiência do consumidor, aliada à falta de comprovação da contratação, impõe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do débito, o que não ocorreu.
Portanto, diante da ausência de prova da contratação específica da "Tarifa Cesta Básica Expresso", e em conformidade com a Súmula nº 35 do TJPI, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica contratual relativa a essa cobrança, e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados.
A Súmula nº 35 do TJPI é peremptória ao abordar esta questão: “A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Este enunciado sumular, específico para a reiteração de descontos de tarifas bancárias, estabelece de forma clara que, nesses casos, a conduta da instituição financeira não pode ser justificada por "engano justificável".
A ausência de engano justificável, conforme o próprio texto da súmula, é condição suficiente para a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado dano moral que fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ).
Por fim, tem-se que nas contrarrazões, o Banco Apelado levanta a questão de suposta má-fé do advogado do Apelante, alegando que este protocolou uma minuta de acordo após a prolação da sentença de improcedência.
Cumpre esclarecer que tal alegação, embora possa, em tese, suscitar discussões sobre a conduta processual das partes, não possui qualquer relevância para o deslinde do mérito da presente Apelação.
O objeto central do recurso e da ação originária é a legalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B.
Expresso") na conta do Apelante e a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
A validade ou invalidade de um contrato de serviço bancário oneroso, e os direitos e deveres daí decorrentes, devem ser analisadas à luz da legislação consumerista e dos precedentes judiciais aplicáveis, em especial a Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça.
As tratativas de acordo, sejam elas bem ou mal conduzidas, e mesmo que resultassem em alegada má-fé de uma das partes em sua formalização ou desistência, não têm o condão de validar um contrato que, em sua origem, não se provou ter sido devidamente celebrado com o consentimento expresso e informado do consumidor.
A ausência de comprovação da prévia contratação do serviço por parte da instituição financeira é uma falha intrínseca à relação jurídica, que subsiste independentemente de eventuais discussões sobre a lisura das negociações extrajudiciais, ainda mais se considerarmos que, no caso concreto, o citado acordo sequer chegou a ser analisado pelo juízo.
Portanto, as alegações do Apelado a respeito da conduta nas tratativas de acordo mostram-se estranhas ao mérito da controvérsia e não serão consideradas para fins de decisão da presente Apelação.
A análise se aterá estritamente aos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem a cobrança da tarifa e os danos daí advindos., III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual, objeto da controvérsia, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”; b) Condenar o banco apelado à repetição do indébito, consistindo na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”, referentes à presente controvérsia, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
22/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:46
Conhecido o recurso de EVARISTO DA COSTA - CPF: *32.***.*05-01 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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