TJPI - 0802939-03.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802939-03.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA, TAMIRES FERREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 11627750) em face da sentença (Id. 11627747) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802939-03.2022.8.18.0088), ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, na qual, o Juiz a quo: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.” Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 14935452, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora na data de 17 de novembro de 2022.
Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, após o pedido de habilitação feito pelo procurador da parte autora, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determinei a intimação TAMIRES FERREIRA DA SILVA, através do seu causídico para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ser a única herdeira JOSÉ FERNANDES DA SILVA ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus, ora apelado, habilitarem-se no processo (Id. 16561599), no entanto, não houve manifestação.
Isto posto, determino a intimação do advogado da apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 22:41
Determinada diligência
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12/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:21
Expedição de intimação.
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19/10/2024 19:01
Determinada diligência
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25/07/2024 18:19
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de TAMIRES FERREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:40
Juntada de informação - corregedoria
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16/11/2023 12:49
Conclusos para o Relator
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16/11/2023 12:45
Juntada de informação
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11/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 22:36
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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