TJPI - 0800438-88.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800438-88.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARIANA DA PAZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS ajuizado por MARIA MARIANA DA PAZ em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em decisão proferida no ID 70373567, foi determinado a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse procuração contemporânea do feito e declaração de residência.
Certidão juntada no ID 77971382, consta a informação de que a parte autora deixou fluir o prazo in albis.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso nos autos.
No caso em análise, a parte autora foi intimada para juntar procuração atualizada e demais documentos previstos no art. 319 e 320 do CPC, possuindo prazo suficiente para cumprir a determinação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, o que denota seu desinteresse em cumprir as determinações judiciais e a escorreita condução do processo, bem como promover os atos atinentes previsto no art. 6º do CPC/15, entabulado no princípio da cooperação.
Ademais, ressalto que a referida determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021).” Assim e de acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, não cumprindo aquela a determinação emanada após o prazo.
Destaco que o foi especificado a irregularidade a ser sanada, tendo, portanto, a autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial.
Logo, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e a jurisprudência pátria: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de liminar.
Condeno a requerente em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a benesse da justiça gratuita que ora lhe concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/06/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 22:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DA PAZ em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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