TJPI - 0801921-11.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801921-11.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JANAINA PEREIRA DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE c/c BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por JANAINA PEREIRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados, objetivando provimento jurisdicional para que haja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez A parte autora relata, em síntese, que requereu benefício assistencial de aposentadoria por incapacidade, por entender que preenche adequadamente os requisitos para concessão do benefício, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária, conforme documento de ID 80720042.
Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário.
Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido pela autarquia requerida sob alegação de que não foi constatada incapacidade laboral.
O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC.
Nesse sentido, verifico que, em relação à alegada incapacidade, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, para o leigo, a impossibilidade de a parte autora exercer suas funções laborais.
Por outro lado, quanto à qualidade de segurada, a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito em relação à atividade exercida.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (30 dias), oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora, advirto desde já que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Procedo à nomeação no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos cadastrados como peritos no referido sistema e em atuação nesta Comarca, o qual se deve reputar desde já nomeado para a realização do exame, Dr.
Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-PI: 3383; celular (86 98105-4254, e-mail: [email protected], ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico, a fim de determinar existência de doença ou deficiência incapacitante da parte autora, devendo responder os seguintes quesitos: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.
Qual a profissão declarada pelo periciando? 3.
Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Fixo os prazos de 10 dias para aceite e indicação da data da realização da perícia, dentro de um prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Destaco que a estrutura do Fórum de Pedro II-PI encontra-se disponível para realização das perícias.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, b) indiquem assistente técnico e c) apresentem quesitos.
Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 370,00 (Res305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
A solicitação de pagamento dos honorários deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame.
Decorrido o prazo acima fixado, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do expert, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local, indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes para que acompanhem o procedimento, se interesse tiverem.
As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Isto posto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal (30 dias), oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora, bem como formular quesitos, se desejar.
Advirto desde já que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
NOMEIO, como perito judicial, o Dr.
Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-PI: 3383.
Proceda-se na forma acima delineada; PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 12:39
Nomeado perito
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20/08/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*70-40 (AUTOR).
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17/08/2025 07:35
Juntada de informação
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12/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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