TJPI - 0807052-09.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0807052-09.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DORINETE DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Procedimento Comum Cível movida por Maria Dorinete da Conceição Santos, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária desde cada desconto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado entre as partes; (ii) definir se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente e em qual forma; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pela ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre banco e cliente, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ/PI.
Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi feito nos autos, mesmo após a inversão do ônus da prova.
A juntada de documentos novos em sede recursal é incabível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, pois o banco não justificou adequadamente a impossibilidade de apresentação dos documentos na fase de instrução.
Ainda que eventual fraude tenha sido praticada por terceiros, permanece a responsabilidade objetiva do banco, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados justifica a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJ/PI.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma dobrada, por ausência de engano justificável.
O dano moral, nas hipóteses de negativação ou descontos indevidos, é in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo, e o valor fixado em R$ 1.000,00 se mostra proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação do empréstimo e da transferência dos valores à consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nas hipóteses de falha na prestação do serviço, mesmo quando decorrente de fraude praticada por terceiro.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável na cobrança indevida.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJ/PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800564-89.2020.8.18.0026, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 05.08.2022.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de MARIA DORINETE DA CONCEIÇÃO SANTOS, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o banco requerido à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI, também a contar de cada desconto.
Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a data da sentença, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24318973).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por entender que o contrato celebrado foi válido e regularmente firmado, com manifestação livre de vontade da parte apelada.
Sustenta que os descontos foram efetuados com base em contrato pré-existente e renegociado, havendo prova da contratação e do recebimento dos valores, além da ausência de má-fé da instituição bancária.
Requer, portanto, o julgamento de improcedência da ação, alegando também a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Por fim, contesta a inversão do ônus da prova determinada na sentença e requer a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou ao menos a redução dos honorários arbitrados (ID 24318976).
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 24318985).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECIDO.
I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 24318979).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-B: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B. negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.
Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazidos pelo banco recorrente em sede de apelação.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado.
No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id.
Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE.
DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO.
NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR.
ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 080056489.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito ao pagamento dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator - 
                                            
11/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 05:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 12:46
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 00:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2020 00:55
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:48
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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