TJPI - 0802077-61.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802077-61.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HIGINO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de inexistência de débito, sob a alegação de ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva liberação dos valores pactuados.
A sentença reconheceu a legalidade do contrato e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) examinar a nulidade do contrato firmado por analfabeto sem observância das formalidades legais; (iii) apurar a existência de repasse dos valores contratados; e (iv) definir a existência de danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental e o juízo fundamenta o julgamento antecipado da lide com base em prova suficiente.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não comprova o repasse do valor contratado no contrato nº 851614151-51, limitando-se a apresentar comprovantes de transações relativas a outro contrato, distinto daquele discutido nos autos, o que implica a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados implica cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta ilícita da instituição financeira gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização, fixada em R$ 5.000,00, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e em conformidade com precedentes do TJPI.
A condenação do banco também alcança os encargos de sucumbência, inclusive custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados em operação de cartão de crédito consignado com RMC enseja a nulidade do contrato. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em ações que discutem a validade de contrato bancário, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança de valores com base em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente da cobrança indevida baseada em contrato inexistente ou inválido é presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, Súmula 297, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Primeira Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HIGINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao entendimento de que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira.
O juízo afastou a alegação de nulidade do contrato, bem como rejeitou o pedido de repetição do indébito, e fixou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC (ID 24326397).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de provas requeridas; sustenta a nulidade absoluta do contrato por ausência das formalidades legais exigidas à contratação por analfabeto, notadamente a ausência de assinatura à rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; argumenta que não houve comprovação do repasse dos valores contratados, inexistindo prova documental da transferência bancária; e pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 24326398).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que inexiste cerceamento de defesa, pois a matéria é eminentemente documental, e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito; defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a apelante, o qual foi devidamente assinado e utilizado pela mesma para saques e compras, conforme comprovantes anexados; sustenta a inexistência de má-fé e de danos morais, além da ausência de requisitos para repetição do indébito em dobro; pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 24326400).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e de insuficiência de instrução probatória, porquanto o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que entendeu estarem presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a formação de seu convencimento.
A produção de prova oral foi corretamente indeferida diante da natureza documental da controvérsia e da ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não havendo, portanto, afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 851614151-51 (Id. 24326391) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Verifica-se que o contrato indicado pela parte autora corresponde ao Contrato nº 851614151-51, cujo valor supostamente liberado a foi de R$ 1.045,18 de acordo com o contrato apresentado no Id. 24326391.
Este é o negócio jurídico cuja validade e existência foram trazidas à discussão nos autos.
Por outro lado, o Banco apresentou, no documento identificado sob o Id. 24326394, dois comprovantes referentes às quantias de R$ 489,05 e R$ 370,00.
Contudo, referidos valores não guardam relação com o contrato originário mencionado pela autora, mas sim com o Contrato de nº 0109208891, operação distinta daquela que fundamenta a pretensão inicial.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que o Banco, ora apelado, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de MARIA HIGINO DA SILVA - CPF: *05.***.*28-20 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826979-92.2019.8.18.0140
Maria do Socorro de Sousa Santos Silva
Joao Feitosa dos Santos
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800646-72.2024.8.18.0029
Banco Bradesco
Maria Antonia Saraiva Monte
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 11:41
Processo nº 0801044-61.2025.8.18.0036
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Jamilson Rodrigues Batista dos Santos
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 15:00
Processo nº 0802688-94.2025.8.18.0050
Maria Elizete Nascimento dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2025 21:23
Processo nº 0802077-61.2024.8.18.0088
Maria Higino da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mario Cleiton Silva de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2024 15:26