TJPI - 0800821-18.2020.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800821-18.2020.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HUMBERTO DA SILVA CHAVES REUS: TIAGO BATISTA MARQUES, SILVIO CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, JESSICA RODRIGUES LEITE ANDRADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos proposta por Humberto da Silva Chaves em face de Silvio Cristiano de Souza Vieira, de Tiago Batista Marques e de Jessica Rodrigues Leite Andrade, todos qualificados nos autos.
Na inicial, com emendas, o autor aduziu que vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do Facebook, desde que passou a advogar para a candidata a prefeita municipal Jôve Oliveira, e, recentemente, após a mudança do Comando do 12º Batalhão de Polícia em Piripiri - PI, intensificando as calúnias e difamações por parte dos opositores políticos.
Afirmou que as manifestações ofensivas provêm dos réus, que comentaram, compartilharam e/ou curtiram as postagens do facebook fake “Mirella Silva”.
Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; indenização por danos morais; retratação.
Juntou documentos.
Em contestação, o réu Silvio Cristiano suscitou preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do juizado.
No mérito, alegou que não há comprovação de que teria publicado algo em suas redes sociais, bem como que, por mais que as referidas publicações fossem verídicas, não há comprovação de ofensa à honra do autor, posto que não se visualiza expressão ou imagem, através de vídeo ou fotografia, de que realmente o réu tivesse atingido a honra do autor.
Ao final, requereu: acolhimento das preliminares; improcedência da ação; condenação em litigância de má-fé; pedido contraposto.
Juntou documentos.
Os réus Tiago Batista e Jessica Rodrigues não apresentaram contestação.
Na audiência de conciliação (29/01/2021), inexitosa quanto à resolução amigável da lide, apesar de citado/intimado, o réu Tiago Batista deixou de comparecer e de justificar sua ausência.
Na audiência una (10/03/2023), inexitosa quanto à resolução amigável da lide, e ausente apenas o réu Tiago Batista, as partes presentes dispensaram a produção de outras provas; o autor e o réu Silvio Cristiano apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à petição inicial e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise das preliminares arguidas.
Não vinga a prefacial de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu Silvio, porquanto da narrativa dos fatos contida na inicial se depreende o teor da pretensão autoral nela deduzida.
O conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC.
Na espécie, verifico que a exordial não se enquadra em quaisquer das hipóteses referidas, visto trazer os fatos e fundamentos a embasar o suposto direito do autor, bem como os pedidos se mostram compatíveis com estes.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à arguição de incompetência do juizado especial, sob a alegação de que a pretensão do autor ultrapassa o valor de alçada do juizado, entendo que não merece guarida tal insurgência.
Diversamente do que procurou fazer crer o réu, o valor pretendido não ultrapassou o valor de alçada estipulado para as ações a serem propostas no juizado especial cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.99/1995.
Some-se que, conforme petição de id. 37982638, o autor requereu emenda da inicial para reduzir o valor da causa para dez salários mínimos.
Logo, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial.
Analisadas e superadas as preliminares suscitadas, e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a responsabilidade dos réus deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186, 187 e 927 do CC.
Sabe-se que são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta ilícita (culposa ou dolosa) do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano, bem assim que a falta de qualquer desses elementos afasta a caracterização do dever de reparação.
Nesse passo, incumbe ao autor da ação de reparação por ato ilícito a demonstração da ocorrência desses requisitos essenciais, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, pois a sua coexistência é o fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória.
Noutro giro, cabe ao réu comprovar situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o art. 373, II, do CPC.
Cumpre anotar que, como cediço, nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica na revelia do réu e na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, o art. 345, I, do mesmo diploma legal, prevê que a revelia não produz o efeito supramencionado quando, havendo pluralidade de réus, for apresentada a contestação por um deles.
No caso em análise, embora não tenha sido apresentada contestação pelos réus Tiago Batista e Jessica Rodrigues, não se olvida o fato de que o réu Silvio Cristiano apresentou contestação.
Dessa forma, na espécie, não há como negar que houve apresentação de defesa por um dos três réus, afastando-se os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 345, I, do CPC.
Ademais, conforme o STJ, “na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado” (AgInt no AREsp n. 1.746.990/SP).
A referida presunção “não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz” (REsp n. 2.030.892/MG).
Não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelos réus em desfavor do autor, nem comprovação de que eles tenham ocasionado qualquer abalo ou dano moral em desfavor dele.
O boletim de ocorrência policial, o boletim de ocorrência administrativa e os prints de postagens no Facebook, anexos à inicial, são demasiadamente frágeis para comprovar a alegada responsabilidade dos réus.
Segundo a jurisprudência dos tribunais pátrios, o boletim de ocorrência não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo.
No caso em liça, acrescente-se que os mencionados boletins de ocorrência apenas registram ocorrências sem imputar responsabilidade a qualquer dos réus; na verdade, salvo uma única menção apenas ao nome da ré Jessica Rodrigues (e isso apenas para dizer que na live feita por esta o autor foi ofendido por terceiros), não consta qualquer referência aos nomes dos réus, mas sim referência a outras pessoas.
Os citados prints colacionados como prova são controvertidos, podendo-se dizer que configura prova frágil.
De fato, as provas juntadas aos autos não confirmam a autoria desses documentos, nem a sua integridade, dificultando assim, seu uso como prova robusta em Juízo, visto que é possível facilmente criar ou adulterar conversas de diversos aplicativos de mensagens.
Além disso, prints não possuem informações e evidências suficientes para comprovar a fonte da conversa e/ou da postagem.
Sobre a utilização de prints de whatsapp como meio de prova, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: 4.
Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 133.430 - PE).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP.
INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO .
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.
NULIDADE VERIFICADA.
DEMAIS PROVAS VÁLIDAS .
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem adotadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico, sendo que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, conforme a transcrição do Relatório Técnico, datado de 30/12/2015, no acórdão proferido no RHC 79.848 .
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE nos autos do RHC 79.848, "No IPL há a denúncia por escrito e assinada com a qualificação dos denunciantes, assim não há que se falar em que somente houve denúncia anônima para a instauração de um IPL" (fl. 736 do RHC 79.848) . 2.
Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, "como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'". 3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção"Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação pontaaponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99 .735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes .(STJ - AgRg no RHC: 133430 PE 2020/0217582-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) No caso em apreço, adicione-se que os citados prints de postagens não comprovam ofensa direta ou indireta ao autor praticada pelos réus, sendo, por conseguinte, insuficientes para sustentar o pleito reparatório.
Para a admissibilidade do pleito seria imprescindível que as postagens contivessem conteúdo difamatório, injurioso ou calunioso direcionado ao autor e que a autoria dessas postagens tivesse sido inequivocamente atribuída aos réus.
Com efeito, no caso em comento, certo é que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes à comprovação da alegada conduta ilícita praticada pelos réus, e nem que estes tenham ocasionado dano a ele.
Neste contexto, não havendo suporte para a condenação dos réus, notadamente por não comprovar o autor a constituição do seu direito (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em direito à indenização por danos morais e nem em retratação, pelo que devem ser julgados improcedentes tais pedidos.
Por outra banda, pretende o réu Silvio Cristiano que seja o autor condenado por litigância de má-fé.
Sabe-se que para a condenação às penas da litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite de processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
Registre-se, por oportuno, que a condenação às penas da litigância de má-fé constitui medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos excepcionais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a conduta do autor se limitado ao exercício regular de seu direito de ação, não restando evidenciadas as hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que se impõe o indeferimento do pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé.
Em outro viés, o réu Silvio Cristiano também apresentou pedido contraposto buscando reparação “por ter o autor ajuizado ação prejudicando a imagem do demandado”.
Contudo, a alegação genérica de prejuízo à imagem, sem a demonstração concreta de como a imagem ou a reputação do réu foi afetada pelo ajuizamento da ação, é insuficiente para configurar dano moral indenizável.
O autor tem o direito constitucional de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses (art. 5º, XXXV, da CF).
O exercício desse direito, de forma regular e dentro dos limites da lei, não pode gerar o dever de indenizar, salvo em casos de comprovada má-fé ou abuso de direito, hipóteses estas não verificadas nos autos, conforme já constatado por ocasião da análise do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
No caso em tela, não prospera o pedido contraposto de indenização por dano à imagem, especialmente pelo fato de o réu ter se limitado a alegação demasiadamente genérica.
O réu não apresentou provas do dano sofrido, do nexo de causalidade entre o ajuizamento da ação e o dano, nem demonstrou que o autor agiu de forma ilícita ou abusiva ao propor a ação. À vista disso, ausentes esses elementos probatórios, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e o pedido contraposto constante na contestação, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Denego o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o(s) pedido(s) de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
José Eduardo Couto de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:19
Desentranhado o documento
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01/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Declarada suspeição por RAIMUNDO JOSÉ GOMES
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19/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:09
Declarada suspeição por Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante
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10/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:31
Desentranhado o documento
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06/02/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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06/02/2023 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/02/2023 11:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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06/02/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 11:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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08/12/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2022 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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07/12/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/12/2022 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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18/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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02/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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10/11/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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02/09/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 17:47
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:26
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA CHAVES em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2021 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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17/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:25
Outras Decisões
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09/06/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
10/05/2021 16:38
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2021 10:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
28/04/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 11:05
Mandado devolvido designada
-
16/03/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 11:04
Mandado devolvido designada
-
16/03/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 10:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
01/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 12:54
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2021 10:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
12/01/2021 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2021 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2021 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2021 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:20
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 10:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
14/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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