TJPI - 0000249-58.2016.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000249-58.2016.8.18.0051 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: RAIANE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSUE RODRIGUES BEZERRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/1995.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 337 DO STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 quando há desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, conforme orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ré não pode ser prejudicada pelo equívoco na qualificação jurídica do fato criminoso, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de fruir dos benefícios da transação penal ou do sursis processual, caso preencha os requisitos legais, quando a nova capitulação jurídica do fato permitir tais institutos. 3.
Diante da desclassificação do delito e da viabilidade, em tese, dos benefícios despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais, a sentença condenatória de primeiro grau não pode subsistir, devendo ser anulada, a fim de assegurar à acusada o mesmo tratamento que seria dispensado àquele que cometesse fato semelhante cuja tipificação jurídica fosse correta desde o início da ação penal. 4.
No caso concreto, verificou-se que, em razão da anulação da condenação, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 08/07/2021, e que, desde então, transcorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, estando, portanto, extinta a punibilidade da recorrente pela prescrição da pretensão punitiva. 5.
Recurso provido para anular a sentença condenatória e reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e DECLARAR extinta a sua punibilidade da apelante RAIANE SOUSA LIMA, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000249-58.2016.8.18.0051 Origem: Fronteiras - PI / Vara Única Apelante: RAIANE SOUSA LIMA Advogado: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - OAB CE10148-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Dr.
Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAIANE SOUSA LIMA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a denúncia, no dia 5 de maio de 2016, por volta das 21h30, policiais militares receberam informações anônimas de que Raiane e seu tio João Ferreira Lima estariam vindo de Campos Sales (CE), em uma motocicleta vermelha, e que a denunciada estaria trazendo consigo drogas ilícitas.
Diante disso, uma barreira policial foi montada na entrada da cidade de Fronteiras (PI), sentido Campos Sales (CE).
Trafegando pela referida via, a motocicleta que transportava as duas pessoas acima mencionadas foi abordada, sendo feita uma busca pessoal em João Ferreira, no entanto, nada foi encontrado.
Raiane, por sua vez, foi levada à delegacia de polícia para ser feita uma busca pessoal por uma policial feminina, a qual conduziu a denunciada ao banheiro do local para efetivar o procedimento, sendo encontrados, dentro de um maço de cigarros, 6 (seis) papelotes de uma substância análoga a crack, elemento que foi submetido a exame pericial, cujo laudo atestou positivamente para a presença de cocaína.
Ouvida em sede policial, a denunciada admitiu a propriedade da droga e alegou ser apenas usuária (ID 13185219 - p. 137/140).
A denúncia foi recebida somente no dia 08 de julho de 2021 (ID 13185220 - p. 08/10).
Em sentença proferida no dia 09 de março de 2022, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para promover a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, condenando a ré RAIANE SOUSA LIMA pela prática do crime tipificado no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses (ID 13185220 - p. 83/92).
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, a declaração de nulidade absoluta da sentença recorrida.
No mérito, requer a extinção da punibilidade do apelante em razão da ocorrência da prescrição (ID 13185235 - p. 01/04).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o não acolhimento das teses referentes à nulidade absoluta da sentença e da prescrição da pretensão punitiva.
Por fim, requer sejam os autos encaminhados ao parquet a fim de que se possa analisar a viabilidade de oferecimento de transação penal para a apelante (ID 13185245 - p. 01/12).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opina pelo "CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso, tão somente para declarar a nulidade parcial da sentença, para, após a sua parte dispositiva, em que houve a desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei em relação à acusada, seja oferecida vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos" (ID 14213306 - p. 01/06). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto Raiane Sousa Lima, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que, ao proferir a sentença que desclassificou o delito de tráfico de entorpecentes para posse de drogas para uso pessoal, o ilustre Juízo a quo teria, ipso facto, transferido a competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial Criminal Estadual, despojando-se da competência para a decisão do caso.
Ademais, argumenta que não foram concedidos à apelante os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95.
Requer, assim, a declaração da nulidade absoluta da sentença recorrida, bem como a extinção da punibilidade do apelante em razão da ocorrência da prescrição.
Assiste razão a apelante.
Exame detido dos autos revela que a ré foi inicialmente imputada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Seguida da instrução probatória, sobreveio decisum que operou a desclassificação para o tipo penal insculpido no art. 28 da referida legislação, caracterizado por ser de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, enquadrável nos benefícios da Lei nº 9.099/95.
Portanto, em virtude da desclassificação efetivada pelo comando sentencial, assiste razão à defesa no tocante à necessidade de oportunização ao parquet para a oferta da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995.
A ausência dessa providência implica prejuízo ao acusado, visto que a aceitação da proposta de suspensão evitaria a incidência de efeitos prejudiciais quanto à reincidência ou à formação de maus antecedentes.
Importa notar que, na comarca em questão, a existência de um único magistrado, atuante em vara única e responsável pelos feitos do Juizado Especial, não exime da obrigação de remeter os autos ao titular da ação penal para que este possa oferecer o benefício legalmente previsto, especialmente considerando a inexistência de registros em desfavor da acusada nos autos.
Portanto, revela-se absolutamente pertinente que o magistrado, no ato de proferir a sentença e ao proceder à desclassificação do delito atribuído ao acusado para uma infração penal cuja sanção máxima cominada não ultrapasse o patamar de um ano de reclusão, e verificando a satisfação dos critérios estabelecidos pelo artigo 77 do Código Penal, propicie a oportunidade para que seja formulada a proposta de suspensão condicional do processo.
A aplicação de pena, sob tais circunstâncias, mostra-se inadmissível, uma vez reconhecida a aplicabilidade do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a referida modalidade de suspensão processual.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO.
FORMA SIMPLES DO DELITO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES.
SÚMULA N. 337/STJ.
SENTENÇA E ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995.
Incidência da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Se a nova capitulação jurídica do fato criminoso permite a celebração de transação penal ou até mesmo o sursis processual, não se pode retirar do Réu a possibilidade de fruir tais benefícios que não lhes foram ofertados no início da ação penal, em razão do equívoco na qualificação jurídica dada ao fato criminoso. 3.
Ante a desclassificação e sendo possível, ao menos em tese, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, os éditos condenatórios de primeiro e segundo graus não podem subsistir, isto é, devem ser anulados, porque somente assim se garante, ao Réu, idêntico tratamento que seria conferido àquele que praticasse conduta semelhante cuja capitulação jurídica fosse realizada corretamente desde o princípio da persecução penal. (...) (EDcl no HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Diante do exposto, evidencia-se um vício na sentença proferida, especificamente no tocante à desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal sem a subsequente abertura de vista ao Ministério Público para oferta do sursis processual, conforme preconiza o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre consignar que o §2º do art. 383 do Código de Processo Penal dispõe que, ocorrendo a emendatio libelli e sendo diversa a competência em razão da nova capitulação, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Dessa forma, é imprescindível assegurar ao apelante o direito de acesso aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, mesmo após o encerramento da instrução criminal perante o juízo comum.
Diante disso, reputo que não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferido ao Ministério Público a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao apelado de eventualmente aceitá-la.
Contudo, no caso concreto, desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente -, observa-se que, no tocante ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto, em razão da anulação da condenação, o último marco interruptivo do lapso prescricional passou a ser o recebimento da denúncia, ocorrido, em 08/07/2021.
Desde essa data até a presente, consumou-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, estando extinta, portanto, a punibilidade da apelante pela prescrição da pretensão punitiva.
Assim, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais necessidade de abertura de vista ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e DECLARAR extinta a sua punibilidade da apelante RAIANE SOUSA LIMA, pela prescrição da pretensão punitiva. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e DECLARAR extinta a sua punibilidade da apelante RAIANE SOUSA LIMA, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Erivan José da Silva Lopes e Dr.
Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo.
Sr.
Dr.
Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:41
Expedição de notificação.
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14/08/2025 11:00
Conhecido o recurso de RAIANE SOUSA LIMA - CPF: *45.***.*30-19 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0758229-94.2024.8.18.0000
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02/05/2024 13:44
Conclusos para o relator
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02/05/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:17
Juntada de informação
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24/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 08:46
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 15:11
Conclusos para o Relator
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20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 14:00
Expedição de notificação.
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26/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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