TJPI - 0800314-81.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800314-81.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA e outros REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada no ID n. 25244741, a então requerente faleceu.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
Instada a se manifestar, a parte requerida manifestou-se de forma favorável. (ID n. 75286756) O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada no ID n. 25245195 e 25245197, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA por CARLIANA DA SILVA ALENCAR e ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALENCAR.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:39
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA ALENCAR em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA ALENCAR em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA ALENCAR em 03/11/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-70.2025.8.18.0122
Leny Braga Rebelo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Milena Karla Craveiro dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2025 09:54
Processo nº 0800629-13.2023.8.18.0048
Maria das Neves Santos Porfirio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 22:33
Processo nº 0801141-38.2025.8.18.0173
Francisco de Assis de Souza
Municipio de Piripiri
Advogado: Erica Regina Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2025 11:24
Processo nº 0800421-04.2025.8.18.0066
Maria de Fatima de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2025 09:01
Processo nº 0801506-92.2023.8.18.0034
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2023 10:06