TJPI - 0800629-13.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800629-13.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DAS NEVES SANTOS PORFÍRIO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A requerente aduz, em suma, que vem sendo cobradas tarifas por serviços na sua conta corrente, na qual utiliza apenas para saque de benefício, alegando que não contratou os serviços nos quais encontra-se sendo descontado em conta.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário com descontos referentes a tarifas bancárias.
Contestação do réu pugnando pela validade dos descontos, tendo em vista se tratar de conta corrente, juntou aos autos somente o extrato bancário do autor, sem anexar contrato assinado pela parte autora e sem comprovar de forma clara se a parte requerente extrapolou os serviços gratuitos e contratados, cabendo destacar que observa-se que nos extratos bancários de ID.49781508, que o valor referente à cesta bancárias refere-se ao tipo de serviço "Cesta B.
Expresso 4" .
Réplica apresentada.
Apresentada alegações finais. É o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do histórico processual, narra a autora ser aposentada e que abriu uma conta bancária perante a instituição bancária para, exclusivamente, sacar seu benefício e comprova o desconto da tarifa mensalmente através dos extratos bancários anexados aos autos, observa-se em extrato bancário, que a movimentação em conta corrente, não se trata exclusivamente apenas de recebimento e saque de benefício Desse modo, verifica-se que o banco não comprovou a contratação do serviço e nem trouxe aos autos processuais de forma clara que a parte autora extrapolou os serviços gratuitos, bem como os serviços contratados, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário do usuário, cabendo destacar que a parte requerida realiza descontos diverso do contratado, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta corrente da parte autora, já que não houve prova de contrato assinado pela autora aderindo ao serviço ou autorização expressa para desconto da tarifa do serviço "B expresso 2” em diversos valores , conforme se verifica nos extratos, nem tão pouco a parte requerida comprovou a extrapolação de utilização de serviço gratuitos ou contratados, restando provado o direito pleiteado pelo autor, conforme pedidos constantes na exordial.
Nesse sentido, no nosso Tribunal de Justiça já fora reconhecido a relação consumerista e que o serviço bancário sem autorização do consumidor é indevida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS - Para recebimento de seu salário, a agravada teve que promover a abertura de conta salário junto ao banco agravante.
Ocorre que o demandado lançou taxas na conta do autor, o que se mostra indevido.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00007614420168180050 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – CADUCIDADE DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelante.
Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2.
Partindo desse ponto, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ao contrário, ao juntar o documento às fls. 63/64 corrobora com a tese inicial, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3.Quanto a alegada prescrição também não merece prosperar.
Em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 06188082820148040001 AM 0618808-28.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/06/2017, Segunda Câmara Cível) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, DISCRIMINANDO OS VALORES A SEREM DEBITADOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
ASTREINTES MANTIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 004974476201581600140 PR 0049744-76.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2016) Em relação à existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço.
As instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, o dano moral se caracteriza pelo não só pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano, mas como também na situação de vulnerabilidade da autora por ser pessoa não alfabetizada.
No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que esse dano é “ in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência.
Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Na lição do Prof.
CARLOS ALBERTO BITTAR, “Os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situada no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas infrações sociais”. (Reparação civil por danos morais, São Paulo, RT, 1993, p.42).
Como frisou o Mestre CLAYTON REIS: “ Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra má liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória”. (O dano moral e sua recuperação, forense, 1983, p. (331).
Não pode ser a pecúnia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na ré/apelante, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano.
A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação.
Estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista.
Senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, patente o dever de indenizar a parte por danos morais.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie.
Eis a Jurisprudência: "O valor do dano moral deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que também não seja apenas simbólico.
A honra é um complexo de valor social, geradora de prestígio, que deve ser cultuada e preservada” (TJ-RJ - unân.
Da 8.a Câm.
Civ., reg.
Em 19-6-95 - Ap 7240/94 - Des.
Geraldo Batista - Jurema Therezinha Jorge Barreto X Rainha Supermercados Ltda).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor.
Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe.
Sobre a atribuição de honorários sucumbenciais deve ser fixada seguindo as balizas traçadas pelo art. 85, §2º, do CPC/2015: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mostrando-se tal valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.
Condeno, ainda, a instituição requerida a ressarcir, em dobro, os valores descontados na conta benefício da autora referente a “CESTA B EXPRESSO 4”, dos últimos 5(cinco) anos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, sendo atualizado monetariamente pelo INPC, bem como aplicado Juros simples.
Honorários sucumbenciais, em consonância com os incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entendo razoável a fixação de honorários sucumbenciais no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de ser a parte autora detentora de tal benefício, e a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa, mediante prova acostada nos autos, devendo a parte requerida suportar o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais já arbitrados, uma vez que a mesma deu causa a ação.
Publique-se.
Intimem-se, com urgência.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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