TJPI - 0000286-70.2011.8.18.0048
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000286-70.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL proposta por ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA em desfavor da CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA – ME.
Compulsando os autos verifico que existe a decisão (Id. 31646693) proferida pelo Juiz da 4ª.
Vara Civel da Comarca de Teresina – PI, no Processo nº. 0837774-55.2022.8.18.0140, com fundamento nos arts. 46 e 47, do CPC, reputo incompetente este Juízo da 4.ª Vara da Comarca Cível de Teresina-PI para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO da competência em favor do JUÍZO COMPETENTE da VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO-PI.
Cabe destacar que a Juíza da Comarca de Demerval Lobão-PI está respondendo um Processo Administrativo Disciplinar nº. 0000043-92.2024.2.00.0818, por conta de várias decisões conflitantes com relação a competência para o julgamento de causas possessorias na região da chapadinha.
Foi ajuizado na data de 05 de maio de 2011 na Comarca de Demerval Lobão - PI, Ação de Usucapião Especial nº. 0000286-70.2011.8.18.0048, proposta por Antônio Lopes de Oliveira, em face da Construtora Lourival Parente, com relação ao imóvel rural: “Terreno com área ocupada de 50 há de uma área total de 61,5 há, limitando-se ao norte com propriedade dos vendedores Raimundo Olímpio de Melo; ao sul com o terreno de Bacuri de propriedade de Antônio Ribeiro de Santana; ao leste com terreno de Sono de André Rodrigues dos Santos e ao oeste com a propriedade de Lago Seco de Antônio Ribeiro Santana no lugar Bacuri, Data Olho Dágua, do Município de Demerval Lobão, registrado no Cartório Naila Bucar registro R-2-4.577, fls. 15 do livro 2-L.
Da Ação de Usucapião Especial, acima epigrafada, foi proposto na data de 24 de novembro de 2011 o Interdito Proibitório nº. 0000520-52.2011.8.18.0048, por Antônio Lopes de Oliveira, em desfavor do Sr.
Brito e sua esposa, Srª.
Toinha e Senhora Zilda de Abreu, na qual gerou na data de 12 de março de 2012, a Exceção de Incompetência nº. 0000138-25.2012.8.18.0048, oposta por Francisco Brito Braga, Maria Antônia Santana Bezerra, Gardênia Silva Monteiro e Zilda de Abreu Ribeiro”; Na Exceção de Incompetência nº. 0000138-25.2012.8.18.0048, oposta por Francisco Brito Braga, Maria Antônia Santana Bezerra, Gardênia Silva Monteiro e Zilda de Abreu Ribeiro, foi proferida decisão (fls. 86/87) com o seguinte dispositivo: “Isto posto, considerando a doutrina e jurisprudência aplicáveis a espécie e a inspeção judicial realizada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 310, do CPC e determino o prosseguimento do feito principal, após o trânsito em julgado desta decisão”; Após o julgamento da Exceção de Incompetência nº. 0000138-25.2012.8.18.0048 foi interposto o Agravo de Instrumento nº. 2013.0001.001636-1, que teve a relatoria do Nobre Desembargador José Ribamar Oliveira, proferindo a seguinte decisão (fls. 472/476): “Na hipótese, valendo-se da regra do foro pela prevenção, reconheço competência da MM.
Juíza da Comarca de Demerval Lobão para processar e julgar o feito, na medida em que a citação válida decorreu de decisão por ela proferida inicialmente, nos autos da Ação de Usucapião”; Superada a Exceção de Incompetência nº. 0000138-25.2012.8.18.0048 passou a análise do Interdito Proibitório nº. 0000520-52.2011.8.18.0048, na qual foi proferida a decisão (fls. 53/59): “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, o que faço com esteio no art. 932 e seguintes do Código Civil c/c art. 269, I, do CPC, para, em consequência, ratificar a determinação judicial proferida em audiência de justificação, que determinou a parte Requerente e Requeridos se abstivessem de vender qualquer lote pertencente às terras em litigio, sob pena de serem responsabilizados penalmente e civilmente, desfazendo qualquer venda ou delimitação já procedida quando do ajuizamento da ação, até o julgamento final da Ação de Usucapião Especial nº. 0000286-70.2011.8.18.0048, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite estabelecido por este Juízo, além de responder pelo crime de desobediência (art. 330, CP) no caso de não cumprimento da presente decisão”; Da decisão proferida acima, não satisfeitas com a decisão as partes Zilda de Abreu Ribeiro e Maria Antônia Santana Bezerra apresentaram Apelação (fls. 64/76), a mesma foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passando a possui a numeração Apelação nº. 2016.0001.012337-3, tendo a relatoria do Nobre Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que proferiu a seguinte decisão (fls.116/170): “Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para DESCONSTITUIR A SENTENÇA por INCOMPETENCIA ABSOLUTA de seu PROLATOR, com fulcro no art. 95, do CPC/73 (art. 47, §2º., do NCPC), e DETERMINO o RETORNO dos AUTOS ao JUÍZO DA COMARCA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO PI, para que este remeta os aludidos autos para o JUÍZO DA COMARCA DE TERESINA PI, ficando a critério deste Magistrado a manutenção, ou não, dos aros instrutórios praticados em detrimento das regras de competência”.
Compulsando todos o processos verificou-se o conflito de decisões com relação à competência, entre o Juízo da Comarca de Demerval Lobão PI e o Juízo da Comarca de Teresina - PI, conforme as decisões conflitantes do Desembargador José Ribamar Oliveira no Agravo de Instrumento nº. 2013.0001.001636-1 e do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho na Apelação nº. 2016.0001.012337-3.
A magistrada diante do conflito de decisões com relação à competência, acima exposto, de forma diligente solicitou o Conflito de Competência nº. 0711409-90.2019.8.18.0000, que teve como Relator o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, que decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 66, DO CPC.
I - A teor do disposto no art. 66, do CPC, para que se reconheça a existência de um conflito de competência é imperioso que haja a declaração dos juízos acerca da competência ou não para o julgamento do feito, ou mesmo a ocorrência de controvérsia que verse sobre a reunião ou separação de processos.
II - No presente caso, a despeito da previsão contida no art. 951, do CPC, que dispõe que o conflito de competência, pode ser suscitado por qualquer das partes, não há a demonstração da existência de um efetivo conflito de competência entre dois ou mais Juízes.
III - Conflito de competência não conhecido.
Diante o acima exposto no acordão (Id. 1092948), o Desembargador Relator RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, destaca que: Na verdade, o que se tem sob análise não seria um conflito positivo de competência, mas, sim, duas decisões judiciais conflitantes transitadas em julgado, a primeira oriunda da Exceção de Incompetência nº. 0000138-25.2012.8.18.0048, e datada de março de 2012, que reconheceu a competência do Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI para processar e julgar o feito, e a segunda originada da Apelação Civil nº 2016.0001.012337-3, datada de 03 de outubro de 2017, que declarou a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI para o julgamento do feito.
Nesse caso, deveria a parte prejudicada na AC nº 2016.0001.012337-3, diante de possível configuração de error in procedendo, ter suscitado o mesmo através de Embargos de Declaração, o que não ocorreu, diante da configuração do trânsito em julgado, ou ainda através de Ação Rescisória, o que até o presente momento não foi feito.
Ressalte-se que, quando da análise da Apelação Cível, não consta nos autos qualquer referência à Exceção de Incompetência nº 0000138-25.2012.8.18.0048, e mesmo a parte Apelada sendo devidamente intimada para se manifestar sobre a incompetência absoluta do Juízo recorrido, suscitada pela parte Apelante, quedou-se inerte, o que inviabilizou a análise dos argumentos levantados pelo Suscitante.
DO DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 66, I, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se, oficie-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 06 de dezembro de 2019.
DES.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO * RELATOR *”. (grifo nosso).
Foi proferida decisão em 26 de janeiro 2024 (Id 51884976), ordenando o cumprimento em sua totalidade do despacho (Id. 44663624), que determinou o cumprimento definitivo da sentença proferida em 1º. grau, e no dia 19 de março de 2024, proferiu a decisão (Id. 54528303), chamando o feito à ordem, declinando da competência, e determinando a remessa dos autos para Comarca de Teresina – PI, após a devida verificação da existência das decisões conflitantes transitadas em julgado com relação à competência territorial.
Portanto, existe duas decisões judiciais conflitantes transitadas em julgado com relação à competência, a primeira oriunda do Agravo de Instrumento nº. 2013.0001.001636-1, que reconheceu a competência do Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI, para processar e julgar o feito, e a segunda originada da Apelação Civil nº. 2016.0001.012337-3, que declarou a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI.
De acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS .
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELA PARTE EXEQUENTE.
RETORNO À ORIGEM .
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. (grifo nosso). 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698862 MG 2017/0184119-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46 e 47, do CPC, reputo incompetente este Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI para processar e julgar o feito, de acordo com a decisão proferida na Apelação nº. 2016.0001.012337-3, de relatoria do Desembargador Relator RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, pelo que DECLINO da competência em favor do JUÍZO COMPETENTE, a ser distribuido à uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TERESINA - PI.
Nesse sentido, REMETAM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:12
Declarada incompetência
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12/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/02/2024 23:59.
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07/01/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 07:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 05:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/04/2023 10:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/04/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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15/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:47
Apensado ao processo 0000510-08.2011.8.18.0048
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14/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2020 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2019 17:10
Distribuído por sorteio
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14/10/2019 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 17:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/06/2019 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2018 11:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/08/2018 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2018 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/06/2018 11:36
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
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03/05/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2018 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-05.
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04/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2018 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/03/2018 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-21.
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20/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2018 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2017 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/06/2017 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2017 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2017 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2016 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2016 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2016 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2016 09:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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18/07/2016 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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20/06/2016 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/06/2016 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/06/2016 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/05/2016 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 17:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2015 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/04/2015 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2015 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2014 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2014 08:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/11/2014 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/10/2014 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/10/2014 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2014 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/09/2014 10:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/09/2014 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/08/2014 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2013 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2013 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/03/2013 09:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/07/2012 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2012 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2012 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2012 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2012 08:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2011 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2011 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2011 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2011 09:10
Distribuído por sorteio
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01/07/2011 09:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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