TJPI - 0801045-59.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801045-59.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Excesso de Penhora ] EMBARGANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõem os arts. 917 e 918, do CPC, verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (g.n) Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. (g.n) In casu, o embargante não encarta nenhum documento que comprovasse motivo juridicamente suficiente a justificar o inadimplemento da obrigação contraída com o exequente, ora embargado, capaz de ensejar oposição de embargos à execução.
Isso porque, como visto alhures, o embargante requer a revisão do contrato, e não há nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, limitando-se a parte embargante a juntar aos autos uma tela sistêmica do Banco Central do Brasil com o Histórico de Taxas de Juros (id. 51173972) e cálculo revisional unilateral (id. 51173974).
Assim, restando evidenciado que são meramente protelatórios, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 485, inciso IV e 918, inciso III do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento, ante o benefício da AJG que se lhe defere.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais fica isento, ante o benefício da AJG que se lhe defere.
TERESINA-PI, assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VIRGILIO NERIS MACHADO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:17
Outras Decisões
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12/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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