TJPI - 0801329-83.2023.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801329-83.2023.8.18.0049 APELANTE: ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, EXTRATOS BANCÁRIOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo via Consumidor.gov, extratos bancários e especificação do valor pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em estabelecer se a exigência de prévio requerimento administrativo na plataforma Consumidor.gov, de extratos bancários e da precisão do valor da repetição de indébito configura condição de procedibilidade ou de regularidade da petição inicial, apta a justificar o indeferimento liminar do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impede a imposição de prévio esgotamento de via administrativa para o acesso ao Judiciário, sendo desnecessário o pedido na plataforma Consumidor.gov. 4.Extratos bancários não são documentos essenciais à propositura de ação declaratória de inexistência de débito em relação de consumo; cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida e a efetiva liberação dos valores. 5.A quantificação do valor da causa pode ser estimada simbolicamente, com posterior adequação em sentença, admitindo-se pedido genérico de indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ (STJ, REsp 1704541/PA, j. 19.02.2019). 6.A suspeita de demanda predatória autoriza a exigência de documentos elencados em rol exemplificativo somente se devidamente fundamentada, nos termos da Súmula 33 do TJPI, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. 2.Extratos bancários não configuram documento indispensável à inicial de ação declaratória de inexistência de débito em relação de consumo. 3.O valor da causa pode ser fixado de modo estimativo, com posterior adequação em sentença, inclusive quanto ao quantum de danos morais. 4.Exigência de documentos por suspeita de advocacia predatória demanda motivação concreta, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 292 II, 321, 330 III, 485 I, 1012 e 261; CDC, art. 42, § único; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, AC 0000076-13.2016.8.18.0058, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 13.08.2021; STJ, REsp 1704541/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (ID 23958510), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 23958512), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo.
Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões (ID 23958516). É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, requerimento administrativo (https://www.consumidor.gov.br), extratos bancários e quantificar o pleiteado de repetição do indébito com correção do valor da causa, conforme decisão de ID 23958507.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em conta bancária da parte autora/apelante sem a devida contratação.
Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa.
Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa, mesmo sendo através da plataforma do Consumidor.gov, não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1.
A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2.
O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982 .133/RS).
Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe . 2.
Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002314-20.2017 .8.18.0074, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA.
DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2.
Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3.
Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu.
Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a indicação do pleiteado a título de repetição de indébito, esta também não deve prosperar, haja vista a possibilidade da estimativa de um valor simbólico à causa, que poderá ser adequado após a apuração quando do sentenciamento.
Ademais, no caso em análise, o valor da dívida que o autor pretende ver declarada como inexigível deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que, em sendo acolhido o pleito, o valor da cobrança se reverterá em proveito econômico em seu favor.
Quanto ao valor do dano moral, não sendo possível especificar o total da compensação, é possível formular um pedido genérico, conforme entendimento pacificado do STJ.
Sobre o tema, seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA.
Ação declaratória de inexistência de débito com pretensão revisional de toda a relação negocial celebrada entre as partes nos últimos dez anos.
Impossibilidade de mensuração da pretensão econômica, sem a imprescindível apuração por perícia contábil.
Possibilidade de se estimar o valor da causa em quantia simbólica, com posterior adequação no sentenciamento .
Precedente do STJ.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22396917120218260000 SP 2239691-71 .2021.8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LIMITAÇÃO DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL N.
Lei nº 21 .063/2021.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo . 2.
A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30% . 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO .
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
POSSIBILIDADE.
MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. 1.
Ação ajuizada em 10/09/2008.
Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016 . 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ. 3 .
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73. 4.
O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil .
Precedentes. 5.
A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.
Decisão da Corte local que se coaduna.
Súmula 83/STJ. 6.
Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda.
Inteligência do disposto no art . 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos.
Precedentes. 7.
Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo . 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1704541 PA 2015/0155948-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Teresina, 01/09/2025 -
02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:19
Conhecido o recurso de ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*79-15 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805215-96.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA DE SOUZA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762120-26.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUCAS GABRIEL DE HOLANDA SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0757237-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARTHUR MOURAO LEITE (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0758000-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: DALVA SOARES CAMPOS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800030-08.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALZIRA DE SOUSA MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento à Apelação do Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento à Apelação de ALZIRA DE SOUSA MOURA, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC)..Ordem: 6Processo nº 0802021-42.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSUE FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801934-50.2023.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ODILON HONORIO DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800596-97.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802982-72.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0804101-05.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0815227-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800930-27.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela primeira apelante ( BANCO BRADESCO S.A).
Em relação ao recurso do segundo apelante ( ANTONIO COSTA ALENCAR), dar parcial provimento, determinando a indenização por danos morais para condenar o banco ao pagamento por indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a ir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m , a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN..Ordem: 13Processo nº 0800821-37.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE CARDOZO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0842695-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NEUZA MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas, para conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra..Ordem: 15Processo nº 0801560-32.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO AMPARO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas, para conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dar parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra..Ordem: 16Processo nº 0801329-83.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA EUGENIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800269-45.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WESLEY MORAIS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: SOFIA MORAIS BATISTA MARQUES (APELADO) Terceiros: CARLA BATISTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 18Processo nº 0801568-22.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0803653-64.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL FERREIRA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801301-31.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801218-56.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PETRO IMOBILIARIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: VANNESSA BARBARA REGO FERNANDES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800700-22.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: PEDRO MASTILO DA NATIVIDADE (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800214-88.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803601-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: ELIETE VIEIRA RAMOS ALENCAR (APELADO) e outros Terceiros: ELIETE VIEIRA RAMOS ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO), JORSELIA MARCIA LOPES DA SILVA BERGER (TESTEMUNHA), ELVIRA CECILIA SILVA PINTO (TESTEMUNHA) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0840048-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0850252-95.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZELIA DE FIGUEIREDO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Maria Zélia de Figueiredo Lima e dar-lhe provimento para que a condenação da devolução dos valores descontados indevidamente sejam feita em dobro, com juros de mora de 1% ( um por cento) a partir da citação ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo ( enunciado nº 43, da Súmula do STJ).
Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC.
Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do Relator..Ordem: 27Processo nº 0801032-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIVALDO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800969-81.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801400-82.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800079-85.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial ( Súmula nº 362, do STJ), observada a tabela da Justiça Federal, e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a.m, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Ato contínuo, conhecer da Apelação Cível interposta por Cassiano Ribeiro de Sousa e lhe dar parcial provimento para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo ( enunciado nº 43, da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data do de cada desconto indevido, observada a Tabela da Justiça Federal, e os juros de mora seja a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC e art. 161, § 1º , do CTN), além m de afastar a compensação de valores concedida.
Mantendo os honorários sucumbenciais tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0802062-55.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836218-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800522-37.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FEITOSA BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800149-29.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803179-61.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800580-65.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS LINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0823099-53.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804648-43.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802910-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRANI DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento do Banco Bradesco S.A e conhecer e dar provimento ao Apelo de Maria Irani de Araújo, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00( cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento ( Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando o improvimento do recurso do Banco Bradesco S/A, majorando os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 40Processo nº 0000370-13.1997.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) e outros Polo passivo: ISAAC BATISTA DE CARVALHO (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001596-98.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANDRELINA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801165-26.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 29 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
29/08/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 20:17
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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