TJPI - 0820964-78.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820964-78.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] AUTOR: EVA DE SOUSA SILVA REU: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Ação Ordinária n. 0820964-78.2017.8.18.0140 Ação Ordinária n. 0011041-32.2015.8.18.0140 1.
DO RELATÓRIO 1.1.
DO PROCESSO N. 0820964-78.2017.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RATEIO DE PENSÃO POR MORTE C/C CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES ajuizada por EVA DE SOUSA SILVA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP), o ESTADO DO PIAUÍ e MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS.
Inicialmente, a autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que é pobre na forma da lei e não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais.
Acrescenta, ainda, a existência de conexão com o Processo n. 0011041-32.2015.8.18.0140.
Noticia que casou civilmente com MANOEL NASCIMENTO DA SILVA em 25/12/1935 e, que, apesar de serem separados de fato há mais de 30 (trinta) anos, “jamais deixou de receber o aporte financeiro de seu marido”, razão pela qual, após o óbito do cônjuge, pleiteou pensão por morte junto ao órgão de previdência social estadual, o que lhe foi indeferido e concedido apenas à Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, então companheira do de cujus.
Aduz acerca da possibilidade de recebimento de pensão por morte do cônjuge separado de fato e da necessidade de rateio do benefício com a companheira do falecido. À vista disso, pleiteia, inclusive em sede de liminar, o reconhecimento da qualidade de dependente do instituidor da pensão e a implantação de pensão por morte em seu favor no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pela companheira do então servidor estadual.
Foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar o polo passivo, substituindo-se o IAPEP pela Fundação Piauí Previdência, gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, providência atendida pela autora.
Os requeridos, em sua contestação (Id 3982292), pugnam pela reunião do processo com o de n. 0011041-32.2015.8.18.0140.
No mérito, alegam o não preenchimento dos requisitos para receber pensão por morte e, com base nisso, requerem o julgamento de improcedência da ação.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 54212424).
Verifica-se que, de início, a ação foi distribuída para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, em 7/7/2020, reconheceu a conexão com o Processo n. 0011041-32.2015.8.18.0140 e declinou da competência para esta 2ª VFFP (Id 10661854).
As partes declinaram da possibilidade de produzir outras provas além das já acostadas nestes autos e nos do processo conexo (Ids 23519034, 23568025 e 27009479).
Nota-se que MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS também apresentou contestação (Id 5232346) em se insurge contra a alegada dependência econômica da autora e a suposta existência de união estável com a Sra.
ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Argumenta que a autora “era há muito separada, e que não recebia nenhum tipo de pensão ou de alimentos”, enquanto esclarece que “é a única dependente comprovadamente demonstrada, do Sr.
Manoel Nascimento da Silva, tendo convivido com este por longos anos”.
Acrescenta que a residência do de cujus, constante da Declaração de Imposto de Renda e dos seus assentamentos no órgão de previdência, é o lar do casal e, que, conseguiu provar sua condição de dependente, em razão da existência de união estável com o falecido e de dependente econômica, motivos pelos quais requer a improcedência da ação.
Vieram-me então conclusos os autos para sentença. 1.2.
DO RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0011041-32.2015.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DEPENDENTE, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO ALTERNATIVO ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP), o ESTADO DO PIAUÍ e MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS.
Inicialmente, a autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que “conta apenas com benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no importe de um salário mínimo”.
Noticia que “conviveu maritalmente em união estável com o Sr.
MANOEL NASCIMENTO DA SILVA por mais de 40 (quarenta) anos” e que a relação só teve fim com o falecimento do companheiro, ocorrido em 12/2/2014.
Relata que requereu, administrativamente, “a concessão do benefício de Pensão por Morte, sendo que tal requerimento foi negado sob o fundamento de que não restou comprovada a união estável com o de cujus e que o aludido benefício já tinha sido deferido à Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, suposta companheira/dependente do extinto”.
Aduz que, ao tempo do óbito, o falecido se encontrava separado de fato da Sra.
EVA DE SOUSA SILVA há mais de 50 (cinquenta) anos e, que, apesar de ter convivido em união estável com a Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, também já havia finalizado a união.
Alega que atende aos requisitos para o reconhecimento da união estável havida com o falecido e de dependência financeira e, à vista disso, pugna, inclusive liminarmente, pela procedência da ação, com a consequente implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor e, subsidiariamente, pelo rateio da benesse com a Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS.
Foi determinada a emenda da inicial para incluir no polo passivo a Sra.
EVA DE SOUSA SILVA, providência atendida pela autora, contudo, o pleito liminar foi indeferido.
O Estado do Piauí, em sua contestação, alega que o indeferimento administrativo se deu pela “falta de elementos que caracterizam a relação de companheira com o falecido”.
Assim, requer seja julgada improcedente a ação.
A requerida EVA DE SOUSA SILVA, em sua peça de defesa, argumenta que “a autora apenas teve os filhos com o Sr.
MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, mas em momento algum viveu em união estável com o mesmo”.
Aponta que “ao revés do demonstrado pela parte autora, o autor declarava seu endereço apenas na casa em que vivia em união estável com a Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS”, ao tempo em que afirma que “os próprios parentes do de cujus, possuíam o conhecimento de que seu marido, quando saiu do seu lar, passou a ter um relacionamento com a Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, a mesma com a qual o falecido residiu por um período de mais de 40 anos, tendo apenas um relacionamento extraconjugal com a Sra.
ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO”.
Diante disso, requer a improcedência da ação, além de apresentar reconvenção.
Por sua vez, a requerida MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, aduz que “A autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar seu direito, art. 373, I, CPC, o que corrobora a inexistência de união estável e/ou dependência econômica”, pelo que requer a improcedência do pleito autoral.
Em sede de réplica, a autora refuta as alegações dos requeridos e reitera o pleito de procedência.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 16618216).
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as autoras e as suas testemunhas (Id 17531463) e, após, colacionadas aos autos informações acerca do Cadastro Nacional de Informações Sociais/Relações Previdenciárias (CNIS), conforme se vê do Id 31574485.
A autora, apesar de intimada, por seu patrono, para se manifestar a respeito das referidas informações, manteve-se inerte, razão pela qual a requerida MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS pugnou pela extinção terminativa da ação por abandono (Id 63544800), ao passo que EVA DE SOUSA SILVA requereu o julgamento de improcedência da ação principa e de procedência da reconvenção (Id 63662546).
Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as autoras dos Processos n. 0820964-78.2017.8.18.0140 e n. 0011041-32.2015.8.18.0140, respectivamente, EVA DE SOUSA SILVA e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, pretendem o reconhecimento da condição de dependentes do segurado MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, com a finalidade de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, o que lhes foi negado administrativamente e deferido apenas para MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS.
Como é cediço, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
In casu, ficou comprovado o óbito do servidor, ocorrido em 12/2/2014, e a sua condição de aposentado, outrora ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí.
Feitas estas considerações, passo à análise da situação de cada parte.
Depreende-se da certidão de casamento acostada aos autos que EVA DE SOUSA SILVA, autora do Processo n. 0820964-78.2017.8.18.0140, que esta se casou civilmente com o falecido em 7/11/1964, todavia, consoante admitido por ela própria, na data do óbito, encontravam-se separados de fato há décadas.
Segundo a Lei Complementar n. 13/1994, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, a condição de divorciado ou separado judicialmente ou de fato não constitui óbice ao recebimento de pensão por morte, desde que fique comprovado que o cônjuge sobrevivente percebia pensão alimentícia estabelecida judicialmente, in verbis: Art. 123 – São beneficiários das pensões: II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (sem grifos no original) Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora EVA DE SOUSA SILVA não se desincumbiu de comprovar o recebimento de pensão alimentícia fixada judicialmente e, embora alegue que dependia financeiramente do falecido, a declaração firmada em cartório quanto ao recebimento de pensão do ex-marido constitui documento unilateral, redigido pela própria autora, que o levou ao tabelionato apenas para fins de reconhecimento da firma, sem presunção de veracidade quanto ao seu teor.
Ademais, não é consentâneo ou ao menos próximo do falecimento, pois data de 1º/4/2005, portanto, cerca de 9 (nove) anos antes do óbito.
De igual forma, nas declarações de imposto de renda mais recentes do de cujus, notadamente a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Exercício 2013, Ano-Calendário 2012 constam como dependentes apenas MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS (companheira) e os filhos SAMUEL DIEGO DA SILVA VIEIRA, THALES DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA e THAÍNA RODRIGUES DA SILVA.
Nota-se que no campo “ALIMENTANDOS” da referida declaração não foram inseridas informações.
Diante disso, forçoso concluir pela impossibilidade de reconhecer a autora EVA DE SOUSA SILVA como dependente financeira do falecido servidor, pois além de não atender ao requisito legal de fixação de pensão alimentícia pela via judicial, não logrou êxito em comprovar a alegada dependência por outros meios de prova.
Por sua vez, ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, autora do Processo n. 0011041-32.2015.8.18.0140, afirma que vivia em união estável com o de cujus, relação que só teria sido finalizada por ocasião do falecimento.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí é claro no sentido da inclusão do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) de pensões em razão da qualidade de dependente e da possibilidade de inscrição como dependente do segurado, após a morte do servidor, mas estabelece como condicionante para tanto a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou através de ação declaratória.
Art. 123 – São beneficiários das pensões: III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (…) § 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. § 4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – conta bancária conjunta; IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. § 5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo. § 6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável. § 7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Art. 123-B.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. § 1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. § 2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. § 3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável. (sem grifos no original) Observa-se da documentação que instrui os autos, que a autora possui prole comum com o falecido (MANOEL NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA e MIGUEL DA SILVA), o que é indicativo de que mantiveram relacionamento afetivo, contudo, tal fato mostra-se insuficiente para presumir o caráter de união estável da relação e da existência de dependência econômica.
Frise-se que a LC n. 13/1994 exige ao menos 3 (três) documentos para a aferição da união estável e dependência econômica, sendo que a autora trouxe aos autos apenas um (art. 123-A, § 4º, I – certidão de nascimento de filho havido em comum).
Nesse contexto, impossível o reconhecimento da união estável e da dependência econômica declarada pela autora ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Quanto à requerida MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, tem-se que obteve, administrativamente, o reconhecimento da condição de dependente do falecido como sua companheira.
Como dito acima, a legislação previdenciária estadual reconhece a companheira como beneficiária de pensão, admitindo, inclusive, sua inscrição como dependente após a morte do servidor segurado, desde que comprove a existência de vida em comum através da apresentação de, pelo menos, 3 (três) documentos constantes do rol do art. 123-A, § 4º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Nota-se que a requerida apresentou consistente indício de prova material de que vivia em união estável com o falecido, pois, segundo a documentação acostada aos autos: i) consta da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do falecido, consentânea à época do óbito como sua dependente; ii) demonstrou, a partir dos comprovantes de endereço, que coabitava com o de cujus na mesma residência; iii) possui filha em comum com o falecido, que, inclusive, foi a responsável por registrar o óbito (SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA).
Ademais, própria autora admite que o falecido “declarava seu endereço apenas na casa em que vivia em união estável com a Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS” e que “os próprios parentes do de cujus, possuíam o conhecimento de que seu marido, quando saiu do seu lar, passou a ter um relacionamento com a Sra.
MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS, a mesma com a qual o falecido residiu por um período de mais de 40 anos, tendo apenas um relacionamento extraconjugal com a Sra.
ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO”.
Portanto, ficou comprovada a união more uxória entre a requerida MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS e o falecido, por longo tempo até o dia do óbito, bem como caracterizada a dependência econômica a partir da apresentação de (três) documentos, conforme exigido pela LC n. 13/1994, quais sejam, I – certidão de nascimento de filho havido em comum, III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente e VI – prova de mesmo domicílio, de maneira que preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, devem ser mantidas as decisões administrativas que indeferiram para as autoras EVA DE SOUSA SILVA e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de MANOEL NASCIMENTO DA SILVA e o deferiram para a requerida EVA DE SOUSA SILVA.
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência de ambas as ações. 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as ações, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Processos n. 0820964-78.2017.8.18.0140 e n. 0011041-32.2015.8.18.0140), o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno as autoras nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJ/PI.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA DE SOUSA SILVA - CPF: *59.***.*52-53 (AUTOR).
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28/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA REIS em 06/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 22:02
Outras Decisões
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24/08/2023 06:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 06:58
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:54
Outras Decisões
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23/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 10:01
Outras Decisões
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09/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:33
Outras Decisões
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01/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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13/02/2022 00:24
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:24
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:23
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:48
Outras Decisões
-
21/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:21
Apensado ao processo 0011041-32.2015.8.18.0140
-
03/09/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:29
Declarada incompetência
-
28/03/2019 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/03/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES em 12/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES em 12/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:03
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 19:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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