TJPI - 0801676-49.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801676-49.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos decorrentes da cobrança de tarifa bancária que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da cobrança das tarifas; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 65675490.
Réplica no ID 66200842. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 10/09/2019.
II.2 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais.
Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada.
Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação.
A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas.
O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
Da análise da petição inicial e documentos, observo que a parte autora pretende ver declarada a nulidade dos descontos que foram efetivados em sua conta pessoal sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2”, em vista da ausência de previsão contratual.
O requerido não anexou aos autos contrato devidamente assinado pelo(a) requerente que comprove a contratação da tarifa impugnada, inexistindo, portanto, qualquer menção expressa e clara ao serviço que justificasse a cobrança.
Assim, apesar do requerido afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não juntou qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa, não se desincumbindo de seu ônus probatório, art. 373, II, do CPC. É possível concluir, portanto, que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara e transparente a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
Destaca-se que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, o que não ficou comprovado pelo réu.
Sobre este ponto, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência do TJPI são claros ao exigir a observância do dever de informação ao consumidor como requisito essencial para a validade da contratação e da cobrança de tarifas bancárias.
Cito: Súmula 35 TJ/PI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0801409-37 .2021.8.18.0075, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, diante da ausência de comprovação de anuência mútua entre as partes e considerando a realização de descontos efetivos na conta bancária da parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação da denominada “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso2”.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, ainda que pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza mudança de entendimento a fim de alinhá-lo à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que, de forma reiterada, tem reformado decisões para determinar a devolução em dobro nos casos em que o contrato é declarado nulo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 10/09/2019, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação da denominada “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso2” e, por conseguinte, determinar que o banco requerido suspenda os respectivos descontos incidentes sobre o(a) autor(a), caso ainda estejam em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 10/09/2019, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso.
Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença.
Permanecendo inerte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*53-44 (AUTOR).
-
29/08/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-31.2025.8.18.0068
Valdelice Sampaio de Paiva
Municipio de Porto
Advogado: Milton Borges Sampaio Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 17:08
Processo nº 0017096-86.2019.8.18.0001
Karoline Timoteo de Oliveira
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Camila Timoteo Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:12
Processo nº 0800777-85.2022.8.18.0039
Maria dos Remedios Gomes de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 10:35
Processo nº 0801680-43.2024.8.18.0042
Guttemberg Barbosa Guerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 16:12
Processo nº 0800915-32.2020.8.18.0036
Maria das Dores do Nascimento
Banco Original S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2020 08:01