TJPI - 0801680-43.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801680-43.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: GUTTEMBERG BARBOSA GUERRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por GUTTEMBERG BARBOSA GUERRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese a parte requerente alega que realizou um contrato de adesão - financiamento para aquisição de veículo automotor, para obtenção de um carro da marca: FIAT, modelo: PUNTO ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX 8V 5P.
Narra que o valor total financiado foi de R$ 42.493,90 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa centavos) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.106,98.
Aduz que após análise do contrato, verificou-se que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva.
Afirma que que no contrato vigente – 582963958 – a dívida inclui os encargos, bem como as condições gerais contratuais, que serão objeto de análise para fins de revisão, como: seguro prestamista; tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem.
Argumenta ainda que os juros que estão sendo aplicados estão em descompasso com o que fora pactuado entre as partes.
Pede a revisão do contrato e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A petição inicial foi recebida, deferido o pedido da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida (id. 64190091).
Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter buscado atendimento administrativo para a sua pretensão.
No mérito, defende que todas as características obrigatórias foram obedecidas conforme a legislação vigente (id. 65399815).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Intimadas as partes a manifestarem acerca de quais provas pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse e os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
II.a.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ante a não demonstração pela parte requerida de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte do banco requerido, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
II.b.
Do Mérito Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma.
Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas.
Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais.
Em síntese, a parte requerente diz ter constatado a existência de diversas abusividades, como a cobrança de juros que estão sendo aplicados em descompasso com o que fora pactuado entre as partes e a cobrança de tarifas administrativas ilegais (Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro (TC) e Tarifa de Avaliação de Bem).
II.b.1.
Do Seguro Prestamista.
Cinge a controvérsia em saber se a contratação do seguro prestamista, configura prática abusiva de venda casada passível de declaração de nulidade e restituição em dobro dos valores pagos.
Impende mencionar que a vinculação do seguro prestamista ao contrato de financiamento não é, por si só, suficiente para caracterizar venda casada, sendo necessária a demonstração de compulsoriedade ou ausência de opção do consumidor, o que não se verificou.
Da análise do contrato juntado aos autos (id. 64131218), a proposta do seguro prestamista constava de documento autônomo e específico, com cláusulas próprias e assinaturas, evidenciando ciência e manifestação de vontade do contratante.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972) admite a contratação do seguro, desde que facultativa e informada, como ocorreu na espécie.
Portanto, não caracterizada a prática abusiva, inexiste suporte para restituição em dobro dos valores pagos ou para condenação por danos morais.
II.b.2.
Da Cobrança de Tarifas Administrativas (Tarifa de Cadastro (TC), Tarifa de Avaliação de Bem) Analisando os autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (id. 64131218), verifica-se que efetivamente foram cobradas: (i) Tarifa de Cadastro; (ii) Tarifa de Avaliação de Bens.
Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, tratam-se, em rigor, de exigências previstas na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 689), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostram-se plenamente possíveis e necessárias para a formalização do pacto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR DEVIDO.
TARIFA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando for verificada a legalidade da cobrança das taxas de juros, na forma capitalizada, e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e, para a caracterização de abusividade em sua cobrança, é necessária a demonstração de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado.
Segundo normas do Banco Central, é legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que esteja prevista em contrato e em valor não abusivo. É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que esteja expressamente previsto, seja efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo.
Não há ilegalidade de cláusula de seguro que visa à estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nesses casos, mormente se há opção de sua contratação ou não pelo consumidor, que anuiu com a pactuação e assinou apólice em apartado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076606-26.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023) A tarifa de avaliação do veículo é devida pois restou comprovado através do laudo de vistoria colacionado (id. 65399829), que a avaliação foi efetivamente realizada.
Nesse sentido: É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto e comprovada e realização do serviço.
Demonstrado que a contratação de seguro ocorreu de forma independente, com assinatura do contratante em termo de adesão próprio, não há que se falar em ilegalidade de sua inclusão no valor do financiamento.
A utilização da tabela price por si só não é ilegal, desde que não demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7088793-32.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/03/2024.) Desse modo, não se cogita de irregularidade, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por GUTTEMBERG BARBOSA GUERRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de GUTTEMBERG BARBOSA GUERRA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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