TJPI - 0800777-85.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800777-85.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Gomes de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta contra o Banco Ficsa S/A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, ausência de fundamentação.
Aduz, ainda e em suma, que foi acostada aos autos do processo toda a documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões o apelado impugna a gratuidade de justiça.
Refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Em relação à preliminar de falta de fundamentação, esta deve ser afastada, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente para a compreensão das razões que a embasaram.
O dever de fundamentação não exige extensa argumentação, mas sim a exposição clara e coerente dos motivos que levaram à conclusão adotada.
Assim, inexistindo nulidade ou prejuízo à parte, a alegação não prospera.
Rejeito.
A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Rejeito.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado, id. nº 18975677.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:22
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA - CPF: *08.***.*43-97 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:03
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de sistema
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02/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:32
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA - CPF: *08.***.*43-97 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 10:31
Conclusos para o relator
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21/08/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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20/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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