TJPI - 0800089-61.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800089-61.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDENIRA LEITE SABOIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID n. 62238559, alegando omissão e erro material na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi omissa acerca da compensação de valores e possui erro material acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022.
De fato, a sentença possui erro material, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a serem restituídos com dedução do IPCA.
Contudo, não vislumbro omissão quanto a compensação de valores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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28/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDENIRA LEITE SABOIA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de VALDENIRA LEITE SABOIA em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:39
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 18:53
Conclusos para despacho
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15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
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27/01/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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