TJPI - 0800075-32.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800075-32.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: UILTON MEDEIROS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por UILTON MEDEIROS DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S/A.
A parte autora alega, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado, tendo, contudo, sido surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito com RMC, modalidade esta que não lhe foi devidamente esclarecida, tampouco contratada com sua anuência.
Alega, ainda, que é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e analfabeta, e que jamais recebeu o cartão físico ou efetuou qualquer compra, acreditando tratar-se de consignado comum.
Sustenta que houve vício de consentimento, ausência de informação adequada, cobrança de juros abusivos, além de prejuízo econômico e emocional, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.
O réu, BANCO PAN S/A, apresentou contestação, sustentando a validade do contrato e a existência de cláusulas expressas, afirmou que houve liberação do valor contratado diretamente na conta do autor.
Argumentou não haver vício de consentimento, nem falha na prestação do serviço.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e a manutenção do contrato com os descontos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações iniciais, destacando, especialmente, a condição de analfabetismo do demandante e a ausência de formalidade legal na celebração do contrato.
Reforçou, ainda, o caráter abusivo da contratação e a necessidade de reparação moral e restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório.
Passo a decidir: O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré juntou aos autos instrumento contratual, o qual seguiu o disposto no artigo 595 do CC, além de apresentar comprovante de transferência de valores – TED – válido, tendo, portanto, se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte autora tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do réu, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
GILBUÉS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/07/2025 22:10
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:39
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-55.2023.8.18.0069
Maria de Fatima Ferreira do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 09:21
Processo nº 0800912-30.2023.8.18.0050
Cristiane Bastos Facundes
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 21:56
Processo nº 0845396-20.2024.8.18.0140
Raimundo Nonato de Gusmao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 15:24
Processo nº 0761294-63.2025.8.18.0000
Mauricio dos Santos
Advogado: Alessandra Martins Alves Correa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2025 20:46
Processo nº 0800881-54.2025.8.18.0045
Francisco Rodrigues de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Allisson Almeida Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2025 15:01