TJPI - 0800633-25.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800633-25.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “- Extrato(s) da sua conta corrente referente a três meses anterior anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados;”.
Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências ao autor juntar o extrato bancário, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contudo, trata-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800633-25.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Assim, concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que a parte autora cumpra, integralmente, o despacho de ID 56174960, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 20:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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