TJPI - 0800314-65.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800314-65.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO MARCANTONIO PINTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Eduardo Marcantônio Pinto em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alega ter suportado prejuízo no montante de R$ 331.620,00, em razão de suposto corte indevido no fornecimento de energia elétrica, ocorrido em agosto de 2023.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a reparação dos danos materiais suportados durante o período de interrupção no serviço.
Na decisão de ID 69965284, determinou-se a intimação do autor para que: a) comprovasse a hipossuficiência econômica, mediante apresentação da última declaração de imposto de renda; e b) se manifestasse quanto à eventual existência de coisa julgada material, tendo em vista que a controvérsia relativa à suposta suspensão indevida do fornecimento de energia já teria sido objeto de apreciação no processo nº 0802887-62.2023.8.18.0123, cujo trânsito em julgado se operou.
Em atendimento, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 73962829), acostando a documentação exigida e argumentando pela inexistência de coisa julgada, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza jurídica e objeto distintos daqueles discutidos na ação anterior. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento mediante elementos que evidenciem capacidade contributiva.
No caso em exame, a declaração de imposto de renda apresentada pelo autor revela rendimento tributável anual de R$ 22.974,83, ao passo que o patrimônio declarado totaliza R$ 539.559,81.
A expressiva soma patrimonial, superior a meio milhão de reais, revela capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração processual.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
II.2- DA COISA JULGADA Em detalhada análise processual, constata-se a ocorrência de coisa julgada material, circunstância que obsta o regular desenvolvimento da presente demanda.
Conforme narrado na própria exordial, o autor ajuizou ação anterior, sob o nº 0802887-62.2023.8.18.0123, na qual impugnou a suspensão indevida do benefício tarifário de 90% nas faturas de energia elétrica e o corte no fornecimento de energia em sua propriedade, fatos ocorridos em agosto de 2023.
Referida demanda foi julgada totalmente procedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se a ilegalidade do corte e da suspensão do benefício, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A presente ação, por sua vez, tem por objeto a indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do mesmo evento — ou seja, do corte de energia ocorrido em agosto de 2023 —, o que evidencia a identidade de causa de pedir fática entre as ações.
A alegação do autor de que os danos materiais não teriam sido objeto da demanda anterior, por alegadamente terem surgido em momento posterior, não se sustenta, pelos seguintes fundamentos: a) O corte de energia elétrica, fato gerador de ambas as demandas, ocorreu em agosto de 2023; b) A ação originária tramitou por período superior a um ano, tendo o trânsito em julgado se operado em outubro de 2024, lapso temporal mais do que suficiente para apuração e quantificação de eventuais prejuízos materiais; c) Os alegados danos materiais — como a perda de lavoura por ausência de irrigação — são consequência direta, imediata e previsível da interrupção no fornecimento de energia, não configurando fato superveniente; d) Naquela oportunidade, incumbia ao autor formular pedido amplo de reparação integral pelos danos decorrentes do evento danoso, inclusive os de natureza material e os lucros cessantes.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 508 c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a coisa julgada abrange não apenas o que foi expressamente decidido, mas também todas as questões que poderiam e deveriam ter sido suscitadas no processo anterior, à luz do princípio da concentração da defesa e da eventualidade.
O ajuizamento de nova demanda com base nos mesmos fatos, sob pretexto de pleitear parcelas não incluídas na ação originária, configura indevido fracionamento da causa de pedir, em violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da autoridade da coisa julgada.
Opera-se, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA .
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3 .
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022).
A alegação de que os danos não poderiam ter sido conhecidos na época da primeira ação não se sustenta, pois entre o corte de energia (agosto/2023) e o trânsito em julgado da primeira ação (outubro/2024) transcorreu período suficiente para a constatação de eventuais prejuízos materiais em atividade agrícola.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada (autos nº 0802887-62.2023.8.18.0123).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão.
Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - 
                                            
28/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:53
Decorrido prazo de EDUARDO MARCANTONIO PINTO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO MARCANTONIO PINTO - CPF: *71.***.*55-14 (AUTOR).
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30/07/2025 22:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 22:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:02
Outras Decisões
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20/03/2025 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO MARCANTONIO PINTO - CPF: *71.***.*55-14 (AUTOR).
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17/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 12:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 12:29
Juntada de Petição de comprovante
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16/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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