TJPI - 0758387-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 23:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758387-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO FELIX DOS REIS, PEDRO BARBOSA DA SILVA, JAIRO DIAS DA SILVA, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, AGRIPINHO PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão que aplicou multa cominatória e determinou bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Id. 25999700, p. 457).
Ocorre que referida decisão configura mero desdobramento daquela que determinou a expedição de mandado de interdito proibitório em desfavor dos agravantes, já impugnada por meio do Agravo de Instrumento n.º 0765265-90.2024.8.18.0000.
Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
Além disso, os agravantes pediram a concessão da gratuidade de justiça, mas não colacionaram aos autos nenhum documento em que ficasse minimamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, com, fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos agravantes para, em 15 (quinze) dias, demonstrarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, mediante apresentação dos seus respectivos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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