TJPI - 0817110-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817110-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCELO DA SILVA COSTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO DA SILVA COSTA contra a instituição financeira BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seus proventos, valores referentes a reserva de margem consignável, supostamente referente ao contrato de cartão de crédito consignado que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Gratuidade judiciária concedida à Autora em id n° 56290992.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu a prescrição quinquenal, bem como alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos (id n° 61763332).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos autorais e ratificou o pleito inicial (id n° 64557763). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação de repetição de indébito em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”, além de indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicar-se-á julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, portanto, a presente ação permite a resolução do mérito, visto que instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram por sua produção.
De início, alijo as preliminares arguidas.
Não há que se falar em decadência ou prescrição do direito autoral pois, em se tratando de relação jurídica continuada, com descontos fixos e mensais no benefício da requerente desde a contratação, que ainda não se findou, permanece hígida e temporal a pretensão deduzida.
Ademais, verifica-se o interesse de agir quando o direito for ameaçado ou efetivamente violado, forçando a parte a ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Segundo Cândido Dinamarco: “Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum, ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”. (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 5ª edição, - vol.II – n. 544, pág. 302).
Assim, dada a relação jurídica intersubjetiva existente entre as partes, evidente se mostra o interesse processual da requerente em se valer da tutela jurisdicional para vindicar o direito postulado.
No mérito a ação é improcedente.
Senão, vejamos.
Pois bem, o intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que as do mercado comum.
Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, para preservar a capacidade financeira do devedor para a sua sobrevivência e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário.
Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.
No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo, foi editada a MP nº 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que majorou o limite de consignação para 35%,sendo os 5% (cinco por cento) adicionais específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nessa toada, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
Consequentemente, havendo no caso expressa adesão do consumidor, tal como no caso em comento, conforme contrato e autorizações de saque de id’s 61763909 e 61763912 e 61763913, não há se falar em vício a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Com efeito, a situação exposta nos autos não configura hipótese de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que, conforme dito alhures, tal hipótese encontra-se taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
No caso, a parte Autora solicitou o empréstimo em questão pela via do cartão de crédito consignado, tendo sido liberado os valores de R$ 746,12 (setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos) e R$ 713,60 (setecentos e treze reais e sessenta centavos), ou seja, inexiste qualquer ilícito atribuído à instituição financeira ré.
Declarar a inexegibilidade dos descontos ensejaria em enriquecimento sem causa da Autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Ao que parece, pretende a demandante, equivocadamente, desvincular o “cartão de crédito”, instrumento físico, da relação jurídica de financiamento que o pressupõe, para a qual o plástico serve de simples veículo.
O contrato de “cartão de crédito” materializa mútuo bancário como qualquer outro, destacando-se, somente, pela maneira como os valores são utilizados pelo cliente, mediante saque ou compras diretas em estabelecimentos comerciais devidamente equipados, bem como pela forma de pagamento das respectivas faturas (à vista, sem incidência de encargos, ou parcialmente, com as cominações pactuadas sobre o saldo restante).
Não pode a Requerente alegar ignorância ou erro, o qual, se houve, só pode ser atribuído à sua própria incúria, tampouco lhe aproveitando o fato de ser “pessoa idosa e de pouco instrução”, o que, por si só, não a torna incapaz para os atos da vida civil.
Ora, se não tinha condições de entender o teor do contrato, que procurasse alguém de confiança e apto a assisti-la na celebração da avença ou, então, que se negasse a contratar.
Qualquer pessoa, por mais simplória que seja, sabe que não se deve assinar nenhum documento sem ter pleno conhecimento do seu teor.
Outrossim, a alegação de “perenidade” da dívida tampouco se sustenta, pois bastaria pagar a integralidade da fatura para quitação, como, aliás, não poderia deixar de ser.
Não se olvide que discussões ligadas às razões do oferecimento desse tipo específico de empréstimo aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas.
Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram a consumidora a procurar tal ou qual banco, assim como a aderir a tal forma de contratação, livre e conscientemente, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade.
Absolutamente inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo.
Observa-se, em casos análogos: CONTRATO Cartão de Crédito consignado Validade do contrato Autora não nega a contratação de empréstimo de dinheiro (“empréstimo de cartão de crédito consignado”) Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis – Vício de consentimento Inocorrência Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao “pacta sunt servanda” - Dano moral Não ocorrência na espécie – Manutenção da sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 – Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1008726-72.2018.8.26.0047;Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de que lhe foi imposto, pelo banco réu, reserva de margem consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito Contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Sentença de improcedência da ação mantida Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 majorados para R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Recurso improvido.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003745-69.2018.8.26.0024; Relator (a): Plínio Novaes de Andrade Júnior;Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020); APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foram disponibilizados os valores de R$1.494,20 e R$231,00 Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados Sentença mantida Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1000847-29.2018.8.26.0430; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria – Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
Em resumo, não se vislumbrando, no caso concreto, abusividade ou defeito no negócio jurídico pactuado, incabível devolução de valores ou indenização por danos morais, sendo de rigor a improcedência do feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:24
Decorrido prazo de RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:46
Juntada de Petição de documentos
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04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DA SILVA COSTA - CPF: *15.***.*72-20 (AUTOR).
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21/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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21/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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