TJPI - 0805334-34.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805334-34.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSA MARIA DE ANDRADE SANTOS REU: ROSA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por ROSA MARIA DE ANDRADE SANTOS em face de ROSA MARIA DOS SANTOS, já qualificadas.
Verifico que as mesmas partes já litigaram sobre o mesmo objeto nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000074-56.2016.8.18.0086, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, onde a ora requerente pleiteava a reintegração de posse da mesma área objeto da presente demanda, tendo sido aquela ação extinta sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita.
Constata-se que a 1ª Vara Cível desta Comarca tornou-se preventa para conhecer das questões envolvendo as partes e o imóvel objeto da lide, caracterizada pela identidade de partes e objeto litigioso, tratando-se de ações que versam sobre os mesmos direitos relativos ao imóvel situado na Avenida São João Batista, onde se discute invasão de aproximadamente 75 cm pela construção de muro.
A própria requerente reconhece expressamente na inicial que "A presente demanda decorre de litígio anterior autuado sob o nº 0000074-56.2016.8.18.0086", mencionando inclusive que a sentença de extinção reconheceu que a questão demandava definição e fixação dos limites entre os imóveis, indicando a ação demarcatória como via adequada.
Ademais, nos termos do art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar a presente demanda, pelo que DETERMINO a REMESSA dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI para processamento conjunto.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 14:01
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:30
Juntada de informação
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16/07/2025 19:30
Juntada de informação
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16/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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