TJPI - 0849082-83.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849082-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: SABRINA DE JESUS PEREIRA REU: INSS DECISÃO Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Pois bem, neste momento processual constato que os fatos embasadores do pedido não demonstram a probabilidade do direito, pelo contexto documental que foi colacionado com a inicial, uma vez que o principal fundamento para concessão do benefício almejado é a atual situação de saúde do autor.
Contudo, nos autos somente existem documentos (laudo e exame) referentes ao acidente sofrido pelo autor, e não quanto às sequelas atuais.
Ademais, a medida urgente requerida provoca concessão de benefício e ônus a ser suportado pelo Poder Público, o que recomenda a sua adoção apenas em casos excepcionais.
Posto isso, pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência postulada.
Ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Manifestado o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito.
Antes de determinar a citação, determino a realização de perícia médica a ser realizada na pessoa da autora, nomeando como PERITO TÉCNICO Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM-606PI, Telefone 86 3232-3870, com endereço na Rua Danilo Romero, 1402, Bairro Horto, CEP 64.052-510.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Havendo recusa, a mesma deverá ser devidamente motivada: Fixo, a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor atualizado, consoante Resolução 232/2016, do CNJ; Determino ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários; As partes poderão, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias; Realizado o depósito, intime-se a parte Autora para agendar diretamente com o médico perito o dia e hora para realização do exame, através do número 86 3232-3870, levando consigo seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua; adoto como quesitos os mesmos apresentados pelo INSS; depois de apresentado o laudo, CITE-SE o INSS para contestar a presente ação, podendo oferecer proposta de acordo no mesmo prazo e expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais. intime-se o Autor para réplica.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/08/2025 11:44
Juntada de informação
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29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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