TJPI - 0828252-04.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828252-04.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JACINTO CARVALHO SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra JACINTO CARVALHO SANTIAGO.
Alega o autor a ocorrência do inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário firmado em 28/01/2022, no valor de R$ 52.748,80, garantido por alienação fiduciária de veículo FIAT/Palio Sporting 1.6, ano/modelo 2015, placas PSC3D80.
O autor sustenta que o réu deixou de pagar a segunda parcela, vencida em 28/03/2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida, atualizada em R$ 56.106,11.
Requer, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com possibilidade de requisição de força policial e ordem de arrombamento, entrega do veículo e documentos obrigatórios, fixação de prazo para purgação da mora, consolidação da propriedade em caso de não pagamento, declaração de responsabilidade do réu por multas e débitos incidentes, bem como sua citação para contestar a ação.
Ao final, pede a procedência da demanda, a consolidação da posse e domínio do bem em seu patrimônio e a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios.
Com a inicial foram juntados documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (ID 29057381) e notificação extrajudicial (ID 29057384).
Deferida a liminar (ID 29057911), foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID 77679471), que não apresentou resposta tempestiva em conformidade com o Decl Lei nº 911.
Veja-se: O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 77679469).
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o AUTOMÓVEL MARCA/MODELO: FIAT/Palio FL NG Spor E, chassi nº 9BD19626TF2254592, RENAVAN, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor Prata, placas PSC3D80.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JACINTO CARVALHO SANTIAGO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
03/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:32
Juntada de custas
-
23/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:06
Juntada de diligência
-
23/11/2023 13:08
Decorrido prazo de JACINTO CARVALHO SANTIAGO em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de mandado
-
29/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 06:44
Determinada diligência
-
16/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:33
Determinada diligência
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 03:38
Decorrido prazo de JACINTO CARVALHO SANTIAGO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:40
Mandado devolvido revogado
-
01/09/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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