TJPI - 0752323-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0752323-26.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A AGRAVADO: JOELMA GOMES DIOGO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da Ação Monitória (proc. n.º 0839936-86.2023.8.18.0140 – autos de origem), ajuizada em face de JOELMA GOMES DIOGO, ora agravada.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe - 1.º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença sem resolução do mérito (ID n.º 61811098 – autos de origem), nos moldes do art. 485, IV, do CPC, com o trânsito em julgado certificado nos autos. (ID n.º 67388205 – autos de origem).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). – grifo nosso Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/08/2025 11:32
Expedição de intimação.
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28/08/2025 11:32
Expedição de intimação.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:29
Prejudicado o recurso
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02/05/2025 00:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/09/2024 18:37
Juntada de petição
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21/09/2024 07:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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21/07/2024 21:24
Expedição de intimação.
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21/07/2024 21:23
Expedição de intimação.
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21/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 09:01
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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