TJPI - 0800100-77.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800100-77.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCILEIDE PEREIRA DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela Sra.
N FRANCILEIDE PEREIRA DAMASCENO em face BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou que o banco efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) que ela não contratou.
Em razão disso, a autora requer indenização por danos morais e a repetição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Documentos foram anexados à inicial (ID: 69206843).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida (ID 69516961).
O banco requerido apresentou contestação e preliminares.
No mérito, argumentou a regularidade da contratação do empréstimo e pediu a improcedência da demanda.
Documentos foram anexados à contestação (ID 70944985).
Réplica (ID: 71709518).
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
II – DAS PRELIMINARES Com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, opto por não me deter na análise das preliminares suscitadas na contestação, privilegiando, assim, a apreciação substancial da causa.
Tal decisão se alinha ao objetivo maior do processo, que é garantir a resolução do litígio com base no mérito, promovendo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Essa escolha visa assegurar que as partes obtenham uma resposta judicial definitiva quanto aos seus direitos, evitando a perpetuação de controvérsias processuais que possam obstar o julgamento final.
III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC.
In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência.
Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório".
O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente".
Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4o e 6o, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
IV – DO MÉRITO A relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, conforme o § 2o do artigo 3o da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Conforme o artigo 3o, § 2o do CDC, uma relação de consumo é aquela estabelecida entre consumidor e fornecedor, onde este último oferece produtos ou serviços.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
Segundo essa teoria, qualquer pessoa que se dispõe a fornecer bens e serviços deve responder pelos defeitos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor é fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme o artigo 14, § 3o, II do CDC, cabe ao fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor para eximir-se do dever de indenizar. É aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6o, VIII do CDC, devido à hipossuficiência da autora em relação à instituição bancária demandada.
Essa regra visa equilibrar a relação processual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
Humberto Theodoro Júnior ensina que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de apresentar um mínimo de provas do fato constitutivo do seu direito.
Conforme ele esclarece: "Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6o, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...).
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 54.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013).
Portanto, a regra protetiva do direito do consumidor no art. 6o, VIII do CDC, não exime o autor de apresentar um mínimo de provas que permitam ao Juízo formar um entendimento sobre o ocorrido.
A inversão do ônus da prova deve ser interpretada de forma a não prejudicar o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Pois bem.
No caso dos autos, questiona-se a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) (contrato n° 767257125-9), que consiste em um cartão de crédito consignado.
Em contestação ofertada nos autos (ID 70944985), a parte requerida colacionou o instrumento contratual digital aceito pela parte requerente, demonstrando a efetiva celebração do contrato entre as partes (ID 70945595).
Além disso, a parte requerida juntou aos autos o comprovante de disponibilização do valor para a parte autora decorrente do empréstimo em questão e as faturas de vencimento do cartão, contribuindo para a solidez de seus argumentos (ID 70945599 e 70945595).
Neste caso, não houve impugnação da autenticidade dos documentos produzidos pela parte requerida, de modo que são dotados de fé, na forma da lei processual, fazendo prova da efetiva contratação.
Desse modo, considera-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme imposto pelo art. 373, II, do CPC, e pelo art. 6o, VIII, do CDC, demonstrando fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, justificando os descontos efetivados no benefício previdenciário.
A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a existência e a validade do negócio jurídico, em conformidade com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Foram apresentados o instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente, e, de forma crucial, o registro da operação por meio de biometria facial.
A contratação por meios digitais, incluindo o uso de biometria facial como forma de assinatura eletrônica, é uma realidade consolidada e plenamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio.
Conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Não havendo na legislação nenhuma exigência de que contratos bancários desta natureza sejam celebrados por meio de assinatura manuscrita, a anuência por meio digital, confirmada por biometria facial, é perfeitamente válida para atestar a vontade do contratante.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMS, em caso análogo ao presente, firmou entendimento claro sobre a matéria, servindo como farol para o julgamento desta lide: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO DIGITAL – BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual o autor alegou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), postulando a conversão para empréstimo consignado pessoal, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a conversão da modalidade contratual, restituição de valores na forma simples e fixando danos morais no importe de R$ 1 .500,00.
Verificar a validade do contrato celebrado digitalmente, com reconhecimento facial, e a existência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Avaliar a aplicação de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
O Banco Agibank S/A demonstrou a validade da contratação eletrônica, por meio de biometria facial e assinatura digital, conforme provas juntadas (contrato e registro da operação) .
A biometria facial é forma válida de manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de assinatura manual.
A contratação foi acompanhada de informações claras quanto à modalidade e condições do negócio, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviços.
Não se comprovou a ocorrência de dano moral, visto que a contratação e os descontos decorreram de adesão expressa do autor, sem irregularidades.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, comprovada a validade da contratação e o benefício financeiro do autor, não há fundamento para a repetição em dobro dos valores descontados (Súmula 54 do STJ).
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio de biometria facial, acompanhada de informações claras e adesão expressa, constitui modalidade válida de manifestação de vontade nos termos do art. 107 do Código Civil.
Não há indenização por danos morais ou repetição de valores descontados quando demonstrada a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação de serviços.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802974-69.2021.8 .12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0804428-93.2021 .8.12.0018; TJMS, Apelação Cível n. 0812629-88 .2022.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12 .0044. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014454920248120008 Corumbá, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a autora não apenas consentiu com os termos propostos, mas o fez de maneira ativa, utilizando seu próprio rosto como chave de segurança e confirmação.
Tal procedimento afasta a alegação de desconhecimento ou de contratação fraudulenta, pois exige uma participação direta e inequívoca do consumidor.
Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado RMC c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso da consumidora.
Preliminares de anulação por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade – Rejeitadas.
Cartão de crédito com reserva em margem consignável "RMC" – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de cópia de documento pessoal, "selfie", assinatura eletrônica e geolocalização – Requerido que comprovou, ademais, o depósito do valor contratado em conta bancária da autora, a mesma na qual recebe seu benefício previdenciário – Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, com observância da gratuidade no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011149-78.2023.8 .26.0451 Piracicaba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Ademais, o contrato juntado detalha a natureza da operação como sendo de um "Cartão Consignado", com a disponibilização de um limite para saque e outro para compras.
A transferência eletrônica (TED/PIX) do valor do saque para a conta bancária do autor, fato este incontroverso, confirma que ele se beneficiou economicamente da transação, o que torna contraditória a posterior alegação de total desconhecimento do negócio.
Não se vislumbra, portanto, qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC) ou a existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse macular o negócio jurídico.
A pretensão do autor de converter o contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal se revela, na verdade, um arrependimento posterior quanto à modalidade contratada, o que não se confunde com nulidade contratual.
Diante da comprovada regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em dever de indenizar.
Os descontos realizados no benefício do autor são legítimos, pois decorrem diretamente de um contrato válido e eficaz, firmado por sua expressa anuência.
Inexistindo conduta ilícita, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais.
Da mesma forma, não há fundamento para a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Os valores descontados correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme previsto contratualmente, e a cobrança está amparada pela legalidade da relação jurídica estabelecida.
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2o e 3o, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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