TJPI - 0803050-75.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803050-75.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IDERLENE BRAGA CAMPOS registrado(a) civilmente como IDERLENE BRAGA CAMPOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de IDERLENE BRAGA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Determinada diligência
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05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:17
Decorrido prazo de IDERLENE BRAGA CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDERLENE BRAGA CAMPOS registrado(a) civilmente como IDERLENE BRAGA CAMPOS - CPF: *97.***.*74-20 (AUTOR).
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27/10/2024 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 23:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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