TJPI - 0801394-91.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801394-91.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALLYSON COSTA DO NASCIMENTO DECISÃO FATOS: 29/07/2023; RECEBIMENTO: NESTA DATA; NASCIMENTO: 31/05/1989 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ALLYSON COSTA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no artigo 147, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, do Código Penal Brasileiro, fatos ocorridos em 29/07/2023.
Denúncia no ID 48106439 - sem oferecer Institutos/tratar entre Defesa, pois.
A acusatória não foi recebida exatamente PORQUANTO SEM motivo/SEM demonstrativo de NÃO vir Instituto oferecido/aceito- do que MP/DEFESA possam/devam tratar e untar aos autos.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual.
SEM oferecer instituto de política criminal e sem justificativa para não oferecimento.
Agora, prescrição em 2025, visto que o Estado perdeu seu prazo para apuração/execução- DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Assim, ao MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir- SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp URUçUÍ-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:23
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 12:53
em cooperação judiciária
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15/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:38
Concedida a Liberdade provisória de ALLYSON COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*14-95 (FLAGRANTEADO).
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01/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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