TJPI - 0828097-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828097-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c.
Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por RAIMUNDO MANOEL DA COSTA em face do Banco Bradesco S.
A., partes devidamente qualificadas.
O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobrado por uma tarifa bancária não avençada desde o ano de 2018.
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação, na qual apresenta preliminares e, no mérito, rebate as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Intimada para apresentar o contrato discutido nos autos, a ré quedou-se inerte.
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora informou que não possui interesse na produção de outras provas e a ré pugnou pela realização de audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o instrumento do suposto contrato celebrado com a autora, motivo pelo qual rejeito seu pleito.
Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
Nesse sentido, passo a analisar as prejudiciais e preliminares suscitadas pela ré. 2.1.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e o processo indicado na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
DA INEXISTÊNCIA DA TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
De sua análise, observo que a parte autora pretende ver declarada ilegalidade dos descontos que foram efetivados em sua conta pessoal sob a rubrica de tarifa de cartão de crédito, sob o argumento da ausência de previsão contratual.
A jurisprudência é assente no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas ou pacotes de serviços, desde que comprove a sua pactuação expressa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE MANUTENÇÃO DE CONTA DENOMINADA “CESTA DE RELACIONAMENTO”.
CONTRATAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DEVIDA.
Na hipótese versada, ao contrário do argumentado no arrazoado, a prova documental do feito bem comprova que a instituição financeira ré prestou todas as informações relativas à cobrança da tarifa mensal de manutenção de conta ora impugnada pelo autor – denominada “cesta de relacionamento”.
As considerações genéricas lançadas nas razões recursais não têm o condão de afastar o fato de que o demandante tomou pleno conhecimento, quando da abertura da conta, da realização da cobrança da tarifa cujo desconhecimento alega na presente ação.
Assim, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente de seu inadimplemento.
Precedente deste Colegiado.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*45-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019).
Desse modo, segundo a orientação dominante na jurisprudência, a cobrança de tarifa de cartão de crédito só é devida quando a adesão a tal serviço constar da proposta de abertura de conta-corrente ou havendo a efetiva comprovação de que houve a expressa autorização ou solicitação posterior do cliente.
No caso dos autos, o banco requerido quedou-se inerte em colacionar o contrato sobredito, seus termos ou ainda a anuência do consumidor, muito embora tenha sido intimado para tanto.
Isto posto, considerando que a ré não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo como indevida a cobrança do encargo.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
Portanto, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de tarifa-anuidade de cartão de crédito pessoal, não atingidos pela prescrição, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186, do CC.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora - que é pessoa humilde, idosa e vulnerabilíssima -, de acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa aposentada, com rendimento de pouco mais de um salário-mínimo mensal, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da tarifa bancária discutida, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora a título de tarifa de cartão de crédito pessoal, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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