TJPI - 0842746-63.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842746-63.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SHEYLA ALENCAR CUTRIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e apreensão de veículo.
Compulsando os autos, verifico que não restou devidamente comprovada a mora na inicial, eis que apesar de constar carta de notificação não está nos autos a juntada do AR.
Com efeito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar e da propositura da ação busca e apreensão, uma vez que não restou regularmente comprovada a mora do devedor, devendo ser oportunizada ao autor a emenda da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR – REQUISITO INDISPENSÁVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A constituição da mora do devedor é requisito indispensável para o adequado ajuizamento da ação de busca apreensão.
Oportunizada ao autor a emenda da inicial para que comprovasse a regular constituição da mora e deixando de assim proceder com a documentação, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801498-46.2019.8.14 .0009, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Diante do exposto, intime-se o autor para emendar a inicial fazendo constar comprovante de envio com “AR” de notificação extrajudicial válida anterior ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I e 485, inc.
I, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/07/2025 17:50
Juntada de informação
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30/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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