TJPI - 0801036-68.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801036-68.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OTACILIO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo Sr.
OTACILIO ALVES DOS SANTOS em face de sentença prolatada em evento 64338764, ao argumento de omissão.
Cabe esclarecer mais uma vez, à guisa de contribuição, que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de prova.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Em exame do caderno processual, verifico que os elementos de prova encartados aos autos eletrônicos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se despicienda a realização de exame grafotécnico pleiteado pela autora, sendo o seu indeferimento firmado no art. 464, II, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, segue orientação jurisprudencial do eg.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora.(TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) A argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na sentença embargada.
Em verdade, vê-se que a parte Embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença para alterá-lo .
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio de recurso próprio, pois os Embargos de Declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do Juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 494 do NCPC).
A legislação processual em vigor não permite acolher Embargos de Declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida, erro material ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em primeira instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão.
Deixo de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, §2º, por não averiguar, em princípio, o caráter protelatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de OTACILIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:38
Decorrido prazo de OTACILIO ALVES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 23:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
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13/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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