TJPI - 0801925-73.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801925-73.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS COINFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM INADEQUADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA NUNES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 235826506.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. [...] Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora fora rejeitados no id.25557371.
Em suas razões (id.25557372), a parte autora, sustenta, a que o valor arbitrado a título de danos morais não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; que sua condição de hipossuficiência financeira, aliada ao abalo sofrido em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, justifica a majoração da verba indenizatória.
Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais e os honorários sucumbenciais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (id.25557374), refutando as demais alegações do recurso e pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, que prevê: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O ponto em discussão na apelação que merece acolhimento refere-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.458,49 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) na sentença.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora para majorar a importância, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. (Relação extracontratual).
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
04/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 21:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 21:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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04/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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