TJPI - 0801149-72.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801149-72.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: F.
B.
C.
B.
S.
REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV DECISÃO Concedo a AJG.
Tramite-se sob o rito da Lei n° 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por F.
B.
C.
B.
S., absolutamente incapaz, neste ato representada por sua guardiã, Josélia Carvalho Bispo, contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é filha do ex-servidor do DETRAN-PI, José dos Santos, falecido em 30 de novembro de 2022, tendo este contribuído para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS-PI) por mais de 34 anos, desde sua admissão em 22 de junho de 1988.
Sustenta que, apesar de ter protocolado pedido administrativo, havendo demora na apreciação, a negativa do benefício é iminente, uma vez que a PIAUÍPREV já indeferiu pedido idêntico formulado pela viúva do falecido, sob o argumento de que o servidor possuía vínculo celetista, conforme decidido em ação na Justiça do Trabalho que versava sobre FGTS.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, argumentando a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da verba, indispensável ao seu sustento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos robustos elementos de prova e nos fundamentos jurídicos apresentados.
A condição da autora como filha e dependente legal do falecido é incontroversa, conforme se extrai da certidão de nascimento e demais documentos pessoais.
O ponto central da pretensão reside na qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Embora a ré se baseie em decisão da Justiça do Trabalho para afastar o vínculo estatutário em caso análogo e envolvendo o mesmo ex-servidor, os documentos demonstram que este contribuiu, de boa-fé e por quase 35 anos, para o Regime Próprio de Previdência do Estado, sem qualquer oposição do ente estatal.
Tal situação atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, que visam resguardar expectativas legítimas geradas por atos da própria Administração Pública.
Ademais, a situação do servidor falecido parece enquadrar-se na ressalva modulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573.
Conforme demonstrado, o Sr.
José dos Santos já havia implementado os requisitos para a aposentadoria compulsória (75 anos de idade) em 04 de setembro de 2021, antes de seu falecimento, e completaria os requisitos para a aposentadoria voluntária em 22 de junho de 2023, dentro do prazo de 12 meses estabelecido pela Suprema Corte.
Corrobora de forma decisiva a probabilidade do direito o fato de que este mesmo Juízo, ao analisar a mesma questão fática e jurídica no processo nº 0800579-57.2023.8.18.0057, movido pela viúva do falecido, já proferiu sentença de procedência, reconhecendo o direito daquela à pensão por morte, cujo decisum fora ratificado em sede recursal, robustecendo ainda mais a pretensão autoral.
A existência de precedente judicial específico sobre o mesmo instituidor confere altíssima verossimilhança às alegações da autora.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
Ora, a pensão por morte possui natureza estritamente alimentar, sendo essencial para a subsistência da autora, que é menor absolutamente incapaz, com 15 anos de idade, e que dependia economicamente do pai falecido.
A privação de tal verba representa um risco concreto e imediato ao seu sustento, dignidade e desenvolvimento, não sendo razoável exigir que aguarde o trâmite completo do processo para ter seu direito básico assegurado.
Por fim, afasto a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento, pois, em um juízo de ponderação, o risco de dano à subsistência da menor é imensamente superior ao eventual prejuízo financeiro ao erário, que dispõe de meios próprios para reaver valores em caso de futura improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, proceda à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, F.
B.
C.
B.
S.
O valor do benefício deverá corresponder à cota-parte a que a autora tem direito, calculado na forma do art. 52, § 1º, da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2019, e não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 201, §2º, da Constituição Federal.
A implantação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O pagamento deverá ser efetuado na conta corrente de titularidade da representante legal da autora, Sra.
Joselia Carvalho Bispo, conforme indicada na inicial, a saber: Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência 0001, Conta Corrente 63876054-4.
Outrossim, tendo em vista que as Fazendas Públicas, incluindo a FUNPREV, têm requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação ao argumento de inexistência de autorização legal/institucional para transigir, em prestígio aos princípios da celeridade de eficiência, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo bastando, para tanto, o mero requerimento de designação de sessão conciliatória por petição simples.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPPI.
Jaicós, 29 de agosto de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
01/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. B. C. B. S. - CPF: *79.***.*49-01 (AUTOR).
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01/09/2025 07:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:50
Juntada de informação
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28/08/2025 00:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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