TJPI - 0847470-18.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847470-18.2022.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR INATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de policial militar reformado, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização relativa a 16 períodos de férias e dois períodos de licença especial não usufruídas durante a atividade.
A sentença determinou o pagamento com base no último vencimento percebido em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público militar inativo faz jus à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas durante a atividade.
Discutem-se: (i) a existência de prescrição quinquenal; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio indeferido; (iii) a exigência de demonstração de que a não fruição decorreu do interesse da Administração; e (iv) a base de cálculo da indenização devida.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas, por servidor já inativo, independentemente de requerimento administrativo ou prova de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da inatividade.
Como a aposentadoria ocorreu em 06/09/2018 e a ação foi ajuizada em 13/10/2022, não se operou a prescrição quinquenal. 5.
A indenização é devida com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou indenizatório. 6.
A alegação de pagamento do terço constitucional é irrelevante, pois sua natureza automática não substitui a indenização pelo efetivo não gozo das férias.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: “1.
O servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais adquiridas e não usufruídas durante a atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio ou demonstração de necessidade do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização é a data da inatividade. 3.
A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração em atividade, excluídas as parcelas transitórias ou indenizatórias.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.12.2013.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não fruídas c/c Exibição de Documento c/c Tutela de Urgência movida em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA, ora apelado.
Na exordial, alega o autor que, durante os mais de 32 anos de exercício como policial militar do Estado do Piauí, não usufruiu de 16 períodos de férias e dois períodos de licença especial, tendo provocado a Administração Pública estadual, por meio do processo SEI nº 00028.023022/2022-53, para obtenção de certidão comprobatória, a qual foi posteriormente emitida.
Postulou, assim, a indenização em pecúnia dos referidos períodos, com base na vedação ao enriquecimento ilícito e na responsabilidade objetiva da Administração Pública (ID n. 23084555).
Após apresentação de contestação pelo ente estadual (ID n. 23084557), e regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID n. 68839836), por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado do Piauí a indenizar o autor pelos 16 períodos de férias e dois períodos de licença especial não gozados, com base no último vencimento percebido em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.
Irresignado, o Estado do Piauí apresentou recurso de apelação (ID n. 23084557), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões autorais.
No mérito, sustentou, em síntese: a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia das licenças-prêmio; a necessidade de comprovação de requerimento administrativo indeferido para caracterização de obrigação indenizatória; a inexistência de dano jurídico indenizável; a ausência de prova de assiduidade ao trabalho; e a inexigibilidade do pagamento de terço constitucional sobre férias não gozadas, uma vez que, segundo o apelante, os valores foram pagos automaticamente ao longo da carreira sob a rubrica “abono de férias”.
Em suas contrarrazões (ID n. 23084558), o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica à sentença.
No mérito, refuta os argumentos recursais, reiterando a ausência de prescrição, à luz do entendimento firmado no Tema 635 do STF e Tema 1.086 do STJ, segundo os quais o termo inicial da prescrição para conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas tem início com a inativação do servidor.
Sustenta, ainda, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a validade da certidão emitida pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID n. 52448772), que goza de presunção de veracidade, bem como a irrelevância da alegação de adimplemento do terço constitucional, dada sua natureza automática e desvinculada do efetivo gozo das férias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender não haver interesse público primário a justificar sua intervenção, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do CPC (ID n. 23670320). É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARAZÕES Malgrado os fundamentos apresentados pelo Apelado, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos da Ação ordinária.
Com efeito, verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnam os fundamentos da sentença, acatando as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora.
Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.
I
II - MÉRITO III.A) Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate.
Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB.
Rel: Min.
Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel: Min.
Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).
Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, vez que entre a data da aposentadoria, ocorrida em 06/09/2018, e a propositura da presente ação de cobrança em 13/10/2022 não houve o decurso do lapso de 05 (cinco) anos.
Forte em tais fundamentos, REJEITO a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública.
Superada a prefacial, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.
III.B) Mérito propriamente dito Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e de licença especial que o autor alega não terem sido gozadas.
Inicialmente, cumpre destacar que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.
Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Convém pontuar que a celeuma voltou a ser debatida pela Corte Suprema (ARE 721/001/RJ), cujo julgamento se encontra suspenso em razão de um pedido de vista formulado pelo Min.
Dias Toffoli em 11/06/2025.
Peço vênia para transcrever as teses assentadas pelo Eminente Relator: “1) É assegurada ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2) Incumbe à Administração Pública, nos três Poderes, zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do agente público em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias. 3) O acúmulo de férias acima do prazo legal só poderá se dar em hipótese excepcionalíssima de imperiosa necessidade de serviço determinada por autoridade máxima do órgão ou entidade, de forma motivada.
Mesmo nesses casos, não será possível a indenização pecuniária para o agente público em atividade, devendo a Administração Pública garantir o seu efetivo gozo tão logo cesse a necessidade de serviço indicada pela autoridade competente.” (grifo nosso) Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que apenas o servidor inativo, em razão da aposentadoria, ou cujo vínculo com a Administração Pública foi rompida pode postular a pretendida indenização vertida na exordial.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial: “Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí realizado de nenhuma das duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635. (...) Anoto, que independentemente de o servidor ter demonstrado o gozo de suas férias na ocasião apropriada, em razão de “necessidade do serviço”, o Ente Público tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias adquiridas e não gozadas.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço constitucional.
Registre-se que, conforme os documentos acostados a inicial a parte autora passou para a reserva remunerada em setembro de 2018, com férias não gozadas referente aos exercícios de 16 (dezesseis) períodos, conforme se infere dos documentos e certidões emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 33606557), assim, faz-se que o total de férias resume-se em 16 períodos como desejado.
Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
Ressalte-se que extinto o vínculo funcional entre as partes, de rigor seja por tal evento indenizada a parte autora, independentemente de haver ou não qualquer lei permissiva a respeito, pois, do contrário, haveria locupletamento e enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que não se concebe.
Para além disso, qualquer lei vedando ou restringindo tal indenização afigura-se grosseiramente inconstitucional, por ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88.
Daí porque não tem qualquer importância perquirir se há ou não norma legal autorizando tal indenização, vez que é nesse dispositivo constitucional que se encontra o fundamento da pretensão indenizatória ora acolhida.
Por fim, irrelevantes as razões pelas quais não houve o gozo efetivo do benefício, pois a continuidade do exercício funcional implica reconhecer que tal se deu por força de necessidade do serviço.” (ID. 23084555) Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública.
Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do apelado/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe ao autor, ora apelado, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE.
REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício.
Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
Logo, resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito do servidor, não merecendo reforma a sentença atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Apelante, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
03/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:05
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0841758-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e outros Polo passivo: ADONIAS TORRES OLIVEIRA JUNIOR (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802390-61.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800861-41.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EXPEDITO VIEIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0753572-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0767816-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0760314-53.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CELIA MARIA SANTOS ARAUJO CESARIO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0752277-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CASTRO OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0833173-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARCELO ADRIANO SETUBAL PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802410-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE PEREIRA GALVAO SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0845114-50.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MOISES MELAO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800086-22.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAYLA DE NAZARETH FERREIRA MONTEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0751368-58.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800926-05.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0019747-38.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: Município de Teresina (AGRAVANTE) Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0764791-22.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833493-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0819980-89.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0764709-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ERIC RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0765105-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802975-15.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751258-59.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (AGRAVANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803971-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0757789-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: C.M.A.C.UCHOA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0751216-10.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0753459-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836775-34.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000149-53.2004.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDECIR ANTONIO DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800237-40.2022.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: JESSIANY APARECIDA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0847559-41.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 36Processo nº 0847470-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0829834-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 38Processo nº 0754948-96.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAMUEL MOURA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0807291-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRIVALIA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0765594-05.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GIOVANA DE OLIVEIRA BACELAR (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0819717-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000916-65.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: NEUMA MARIA CAFE BARROSO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800728-23.2018.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0000584-68.2017.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GERSON DE SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0753130-12.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) Polo passivo: CAROLINE DE ARAUJO COELHO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0812828-82.2023.8.18.0140Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: D B OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE) Polo passivo: Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000789-13.2009.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0857402-93.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000957-21.2005.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JP DIESEL LTDA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0817456-51.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARNEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0841901-36.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751512-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0819311-65.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANISIO SOARES BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0750887-95.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0812088-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752734-35.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0002914-69.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: DENIS ALVES DE OLIVEIRA LOPES (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0013822-88.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA JORDANIA VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0852144-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: REVITA ENGENHARIA S.A. (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0806028-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão parcial no Acórdão embargado quanto (i) à discussão da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2023; (ii) à ausência do portal central de apuração e guias; (iii) à ausência de lei estadual superveniente à LC 190/2022; e (iv) ao pedido de autorização para depósitos judiciais, SUPRINDO tais omissões na forma da fundamentação.
Todavia, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, sendo então mantido inalterado o resultado do Acórdão embargado.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ora discutida..Ordem: 63Processo nº 0000084-55.2012.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE) Polo passivo: NAZARE AGROINDUSTRIAL LTDA (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000200-61.2016.8.18.0004Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ELZA MARIA ARAUJO DIAS SANTIAGO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0754287-20.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE) Polo passivo: ISADORA ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800830-36.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YARA DEMES GUALBERTO (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMBEV S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0832787-05.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FLAVIA FERNANDA DO NASCIMENTO MENDES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por MAIORIA, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do Recurso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, acordes com o Ministério Público Superior.
Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..ADIADOS:Ordem: 20Processo nº 0752694-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0800215-77.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TECIO BRUNO FERREIRA PERES (TESTEMUNHA), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 22Processo nº 0025967-23.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0756510-43.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: J P NOGUEIRA FILHO LTDA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0812437-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0765094-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BELAUTO MOREIRA TORRES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
29/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:43
Juntada de manifestação
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13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:07
Juntada de manifestação
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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