TJPI - 0801058-47.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801058-47.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização de danos morais proposta por Carlos Eduardo Melo de Andrade Gomes em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor aduziu que possuía um cartão de crédito com o banco réu e que, em novembro de 2022, foi surpreendido com um parcelamento automático de 24 parcelas, após pagar sua fatura com atraso.
Ele afirma que o parcelamento não foi solicitado e que o banco não pediu sua autorização, resultando em cobrança de juros indevidos.
Também relata que, sem se dar conta, pagou 10 parcelas do valor, pois os débitos vinham embutidos na fatura mensal e ele só descobriu que os valores eram referentes ao parcelamento quando entrou em contato com o banco.
O autor requereu repetição do indébito em dobro, reparação por danos materiais e indenização por danos morais.
O banco réu se defende, argumentando que o autor usou o crédito rotativo por dois meses seguidos.
Em outubro de 2022, o autor pagou apenas uma parte do valor total da fatura.
Como a lei proíbe o uso do rotativo por mais de um mês, na fatura seguinte, em novembro, o saldo devedor deveria ser quitado ou parcelado.
O réu afirma que, como o autor fez outro pagamento parcial em novembro, o sistema automaticamente gerou um parcelamento de 24 vezes para o saldo restante.
O banco alega ter avisado o autor nas faturas que o pagamento de um valor menor do que o total resultaria na adesão a esse parcelamento, e que para evitá-lo, o autor deveria ter quitado o valor integral da fatura ou optado por outra forma de parcelamento.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, avanço na análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, o banco se baseou na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece que o saldo devedor do crédito rotativo pode ser utilizado por apenas um mês.
No mês seguinte, o saldo deve ser quitado ou parcelado, e caso o cliente não o faça, a instituição financeira deve oferecer um plano de parcelamento.
O banco não agiu de má-fé ao parcelar a dívida do autor, pois estava cumprindo uma norma do Banco Central que visa proteger o consumidor do acúmulo de juros do crédito rotativo, que são mais altos.
A cobrança, portanto, não foi indevida, mas uma consequência do uso do serviço e do não pagamento total da fatura.
No caso em apreço, cumpre consignar que as condições do parcelamento estão expressas nas próprias faturas do cartão, conforme se depreende das faturas juntadas aos autos (id. 57367682, id. 57367683, id. 57367686).
Se o aviso estava presente e o autor o ignorou, não há como atribuir má-fé à instituição financeira pela falta de informação.
Os juros cobrados são uma parte integrante do contrato de cartão de crédito.
Ao pagar o valor mínimo da fatura ou um valor parcial, o autor aceitou as condições de uso do crédito rotativo.
Quando o parcelamento foi acionado, os juros passaram a incidir sobre o saldo devedor, o que é uma prática comum e legalmente amparada.
O autor tinha a opção de quitar a dívida integralmente para evitar a incidência de juros, mas não o fez.
No caso dos autos, o banco não cometeu ato ilícito; ele agiu em conformidade com as normas do Banco Central.
O parcelamento foi uma consequência do uso que o autor fez do cartão, não uma ação abusiva ou arbitrária da instituição.
Ademais, a situação descrita, embora tenha gerado um custo não desejado ao autor, não causou qualquer constrangimento, humilhação ou ofensa à honra.
No caso em vertente, entendo que não existe nenhum elemento a indicar que o banco réu tenha agido em detrimento aos direitos do autor.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, irregularidade ou deslealdade contratual praticada pelo réu.
As particularidades da causa, portanto, apontam para a efetiva contratação do parcelamento automático, inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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15/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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10/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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