TJPI - 0813791-56.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de MAY GLEISSON CARDOSO FREITAS E SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de ROMALIO RICARDO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de CRISTIAN GABRIEL NASCIMENTO DE MATOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NUNES MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA CARDOSO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:31
Decorrido prazo de ICARO DA SILVA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 11:50
Juntada de Informações
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27/08/2025 11:19
Juntada de Informações
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 13:41
Juntada de mandado de prisão preventiva
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0813791-56.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO e outros (2) REU: TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA e outros (23) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que na última decisão proferida (ID 75830169) foi indeferido o pedido de revogação do acusado CRISTIAN GABRIEL NASCIMENTO DE MATOS; foi reavaliada e mantida a prisão de FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO; foi aceita a justificativa apresentada pelo réu WELLINGTON ALMEIDA SANTANA, em relação ao monitoramento eletrônico, bem como foram determinadas algumas diligências.
Informação de tornozeleira de GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA (ID 76309505).
Posteriormente, foram informados, nos autos, os descumprimentos de medidas cautelares pelos seguintes réus MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA (ID 76570194, 77322236, 77992548, 79090060, 79330811 e 80805837), GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA (ID 76612822, 77328351, 78375229 e 79091597), GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES (ID 76619719), MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA (ID 76620936 e 79140509), CRISTIAN GABRIEL NASCIMENTO DE MATOS (ID 78764570, 79331657 e 79374650).
Após intimado, GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA apresentou justificativa (ID 76681227).
Foi informada a revogação da prisão de CRISTIAN GABRIEL NASCIMENTO DE MATOS, por meio de liminar em sede de HC, com monitoramento eletrônico (ID 76912301).
Pedido de autorização para viagem feito pelo réu GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA (ID 77085864).
Após intimado, MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA apresentou petição de justificativa de (ID 771701237).
O acusado FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID 77587146), bem como GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES apresentou pedido de revogação de monitoração eletrônica (ID 78762367).
Foi informada a desativação e desinstalação da tornozeleira eletrônica do réu GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA em virtude de cumprimento de mandado de prisão temporária de 30 dias (ID 79216069).
Parecer do MP requerendo a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA e GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA; o INDEFERIMENTO dos pedidos de REVOGAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pleiteado por GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES; bem como o INDEFERIMENTO do pedido de RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pleiteado por FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO (ID 80397102). É o relatório.
Decido. 1) Quanto à informação de descumprimento de medidas cautelares e justificativas apresentadas pelos réus MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA e GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA: Foi informado nos autos que os réus, acima citados, vêm descumprindo, reiteradamente, o monitoramento eletrônico após concessão da sua liberdade provisória, por meio de HC, demonstrando, assim, a necessidade de decretação da sua prisão cautelar por conveniência da instrução criminal.
Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à decretação da prisão preventiva em desfavor de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA e GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA (ID 80397102).
Sobre os requisitos para decretação da prisão preventiva, o art. 312 do Código de Processo Penal prevê: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. É sabido que prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes as condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a sua excepcionalidade tem fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Princípio da não culpabilidade).
Outrossim, quando o caso comportar a adoção de medidas cautelares menos gravosas, a segregação deverá ser evitada.
O artigo 312 do CPP, em sua parte final, estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (a materialidade deve estar comprovada para que o cerceamento seja autorizado) e indícios suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da infração penal).
Esses pressupostos configuram o fumus commissi delicti (ou justa causa) para a decretação da prisão preventiva.
Atendidos os pressupostos do artigo 312, resta analisar se alguma das hipóteses de decretação está materializada.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), consubstanciando o binômio tipicamente relacionado às medidas cautelares (fumaça do bom direito e perigo da demora).
As hipóteses delineadas no caput do artigo 312 do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
O artigo 282, § 4º, do CPP também prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
O artigo 313, também do CPP, elenca as hipóteses que admitem a prisão preventiva, dentre as quais está, em seu inciso I, a de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, aplicável ao caso, já que o crime que os representados teriam cometido é o de Integrar organização criminosa (art. 2, da Lei 12.850/2013), com pena de reclusão de superior ao mínimo exigido.
No caso dos autos, a segregação cautelar dos representados encontra fundamentos.
O §1º do art. 312 do Código de Processo Penal prevê que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Os referidos denunciados tiveram a liberdade provisória concedida em decorrência de HC, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, “I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico.” (ID nº 63565927 e 64187685).
Não obstante isto, conforme relatórios apresentados nos autos, ambos os acusados cometeram diversas violações de recolhimento noturno, interrompendo a comunicação com a Central de Monitoração.
Ademais, de acordo com a informação enviada pelo Setor de Monitoramento Eletrônico (ID nº 65748583), o denunciado MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA rompeu a cinta da tornozeleira eletrônica.
Apesar das justificativas apresentadas pelos denunciados, não restou comprado nenhum fato legítimo que abone o descumprimento das medidas cautelares em questão.
Assim, resta autorizada a decretação da prisão cautelar de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA e GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA diante do descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas da prisão, sendo a prisão, dos mesmos, necessária para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade dos representados se evadirem do distrito de culpa.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA.
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
EXCESSO DE PRAZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, como ocorre, in casu. 2.
A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem.
Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência.
Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem indicou a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Nesse ponto, destacou que "as prisões preventivas dos pacientes foram restabelecidas em face do descumprimento de decisão judicial, o que demonstra flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública" (fl. 451). 4.
Dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal, que "[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".
Também o art. 282, § 4.º, do mesmo Diploma Legal, ao tratar das medidas cautelares, estabelece que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva". 5.
Não há ilegalidade na negativa de nova substituição da prisão cautelar por medidas alternativas ao agente que está custodiado por descumprir medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, a comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida alternativa imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos.
Precedentes. 6.
As teses de cerceamento de defesa e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Acresça-se, ainda, que as circunstâncias do caso desaconselham a adoção de outras medidas acautelatórias distintas da prisão preventiva, porque inadequadas à situação concreta, por força das peculiaridades acima apontadas.
O requerimento Ministerial, pois, merece acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido formulado pelo MP e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA e GABRIEL DE MACEDO PEREIRA DA SILVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 282, §4º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, até ulterior análise e deliberação deste Juízo.
Expeçam-se os mandados de prisão, registrando-se devidamente junto ao Sistema BNMP 2.0 do CNJ, mencionando o caráter da presente prisão.
Tão logo sejam capturados, transfiram-se os presos oa estabelecimento prisional adequado e disponível, a ser informado ao juízo competente para fins de acompanhamento, devendo, ainda, a autoridade policial comunicar para os fins do art. 287 do Código de Processo Penal Com a comunicação, proceda-se as atualizações necessárias nos sistemas processuais (PJE e BNMP).
O presente procedimento deverá tramitar em segredo de justiça, até o efetivo cumprimento da medida ora determinada. 2) Quanto ao pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva feito por FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO (ID 77587146) A sua defesa alega, em suma, excesso de prazo, uma vez que o réu se encontra encarcerado desde 30/01/2025, sem data prevista para iniciar a instrução processual; a inexistência de motivos para a manutenção da prisão, bem como que o mesmo possui dois filhos menores e sua companheiro se encontra grávida, necessitando da sua ajuda emocional, financeira e no cuidado com as crianças.
Ao final, requer o relaxamento da prisão do réu.
Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido (ID 80397102).
Inicialmente saliente-se que eventual excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do órgão jurisdicional, ao longo da tramitação da ação penal.
Cuida-se no presente caso de processo de elevado grau de complexidade pela pluralidade de réus quanto pela dinâmica do crime cometido o que justifica a manutenção das prisões preventivas, ou medidas cautelares assecuratórias até o momento.
Dando prosseguimento, é cediço que um dos requisitos de admissibilidade que autoriza a decretação da prisão preventiva está descrito no inciso I, do art. 313, do CPP, qual seja, a pena cominada ao delito narrado na denúncia supere o patamar de 04 (quatro) anos.
No presente caso, os acusados foram denunciados pelo crimes de Organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013), com pena máxima em abstrato fixada em 08 (oito) anos de reclusão, delito que supera em muito o patamar de 04 (quatro) anos previsto na lei. É cediço que a prisão preventiva é uma medida de exceção, devendo ser decretada sempre que se apresentarem os motivos autorizadores da prisão elencados no art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
Quanto à alegação de excesso de prazo e consequente pedido de relaxamento da prisão, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso.
No caso em apreço, trata-se de processo cuja a denúncia foi oferecida em 06/04/2024 e recebida em 06/05/2024.
A ação penal envolve 24 (vinte e quatro) réus, sendo que, somente faltam ser apresentadas respostas à acusação referente a 07 (sete) deles, cujas diligências estão em andamento.
Após cumpridas, será designada a data para realização da audiência de instrução, não havendo, portanto, o alegado excesso de prazo no andamento processual.
Importante consignar, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que os prazos para a verificação de Excesso de Prazo não resultam de mera soma aritmética (que serve apenas como parâmetro geral), devendo ser aplicado o Princípio da Razoabilidade diante do caso concreto, com a verificação da presença de alguns requisitos objetivos, como a complexidade da causa, a conduta das partes no processo e a gravidade do delito (Precedentes: STF, HC 144080 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em: 17/11/2017).
No que se refere à alegação de que o réu possui dois filhos menores e que sua companheira está grávida, não restou comprovado que estas estão em situação de abandono ou vulnerabilidade, o que demonstra que a genitora, das mesmas, vem prestando a devida assistência e cuidados.
Como vem decidindo o STJ: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as peculiaridades do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (RHC 105.393/AL, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Assim, considerando o exposto acima, não foi constatada qualquer ilegalidade na prisão do acusado, razão pela qual, o seu pedido de relaxamento da mesma deve ser, de pronto, rejeitado.
Desse modo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva e acolhendo o parecer do Ministério Público, neste momento e fase procedimental, denego o pedido de relaxamento da prisão preventiva feito pelo denunciado FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO, mantendo, em consequência, a prisão preventiva do mesmo, e o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. 3) Quanto ao Pedido de Revogação de Monitoramento Eletrônico feito pelo réu GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES (ID 78762367) Compulsando os autos, verifica-se que, conforme decisão de ID 73634599, em sede de HC, foi concedida a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Guilherme Henrique Andrade Nunes, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Além disso, foram-lhe aplicadas as seguintes as medidas cautelares, previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até às 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
A referida decisão foi confirmada, em definitivo, através de Acórdão (ID 78762675).
Vale ressaltar que a medida cautelar, de monitoramento eletrônico, foi fixada pelo prazo certo 90 (noventa) dias, sem previsão de renovação, tendo sido instalada em 03/04/2025 (ID 73634604).
Assim, em cumprimento à decisão superior e por já ter decorrido tal prazo, faz-se necessário a expedição de ofício ao Setor de Monitoramento Eletrônico para que proceda à retirada da tornozeleira do réu GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES.
Dando prosseguimento ao feito, determino à Secretaria que cumpra, integralmente, as diligências relacionadas na decisão anterior (ID 75830169), com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo com réus presos, a fim de que seja designada a audiência de instrução o mais breve possível.
Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA e em SIGILO.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz de Direito do Vara de Delitos de Organização Criminosa -
25/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:08
Mantida a prisão preventida
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25/08/2025 18:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/08/2025 12:38
Juntada de Informações
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15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:30
Juntada de Informações
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05/08/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:56
Juntada de Informações
-
17/07/2025 12:33
Juntada de Informações
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Informações
-
16/07/2025 09:59
Juntada de Informações
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15/07/2025 10:17
Juntada de Informações
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14/07/2025 13:24
Juntada de Informações
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14/07/2025 13:10
Juntada de Informações
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 12:24
Juntada de
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:10
Juntada de Informações
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25/06/2025 10:16
Juntada de
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:49
Juntada de comprovante
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11/06/2025 11:10
Juntada de comprovante
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
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30/05/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 09:19
Juntada de comprovante
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30/05/2025 09:10
Juntada de comprovante
-
30/05/2025 07:54
Juntada de comprovante
-
29/05/2025 12:37
Juntada de comprovante
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26/05/2025 10:36
Juntada de comprovante
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17/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:06
Mantida a prisão preventida
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14/05/2025 12:05
Juntada de comprovante
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13/05/2025 12:29
Juntada de comprovante
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13/05/2025 11:49
Juntada de comprovante
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09/05/2025 08:18
Juntada de comprovante
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06/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:36
Juntada de Alvará de Soltura
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Acórdão
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COELHO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA MACHADO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ DAVID DE SOUSA MENESES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:23
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 13:13
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:14
Juntada de comprovante
-
27/01/2025 09:02
Juntada de comprovante
-
24/01/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:42
Juntada de Informações
-
18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:57
Juntada de comprovante
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:23
Juntada de comprovante
-
12/12/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:13
Juntada de comprovante
-
08/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:47
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:01
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Informações
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/10/2024 12:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/10/2024 14:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ DAVID DE SOUSA MENESES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Informações
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 14:05
Juntada de comprovante
-
26/09/2024 13:27
Declarada incompetência
-
26/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ROMALIO RICARDO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA SANTANA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:12
Expedição de Alvará de Soltura.
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Alvará de Soltura.
-
13/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 09:15
Juntada de Informações
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Informações
-
29/08/2024 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:21
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 08:43
Juntada de Informações
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Informações
-
14/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:54
Juntada de comprovante
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:39
Decorrido prazo de WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Informações
-
06/07/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:25
Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ROMALIO RICARDO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA MACHADO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RONALDO MOURAO TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA SANTANA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COELHO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ DAVID DE SOUSA MENESES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS WAGNER DOS SANTOS LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:48
Juntada de comprovante
-
24/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:33
Juntada de comprovante
-
17/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:49
Recebida a denúncia contra TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA - CPF: *45.***.*90-88 (REU)
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/05/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:12
Mantida a prisão preventida
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08/04/2024 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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