TJPI - 0800670-53.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800670-53.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: Aeroporto, AV.
Pista Pouso, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: avenida pista pouso, aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REU: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR Nome: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR Endereço: Sem, Sem, Sem, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS:07/04/2024; RECEBIMENTO:nesta data; NASCIMENTO:03/03/1989
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 03/05/2024 – ID 56718725 – com justificativa para não oferecimento de ANPP e demais institutos de política criminal.
Analisando os autos, constato que as medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, demais cautelares do art. 319, inc.
II, III e IV foram impostas em decisão (ID 55440107).
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data de 26/8/2025, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, nascido em 03/03/1989, CPF: *65.***.*57-97, filho de MÁRCIA DE SOUZA ROSAL DA SILVA, residente e domiciliado na Rua PARAGUAÇU PAULISTA, nº 2800, Bairro JARDIM ANA ESTELA, CARAPICUIBA – SP, telefone celular: (86) 99415-7577.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERINAÇÕES JUDICIAIS 1.2.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de CARLOS ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 04/08/2026, às 12h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. 1.
Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. 2.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. 3.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- 4.
TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP:" Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: Em segredo de justiça (VÍTIMA): Endereço Rodovia PI 247, Condomínio Cerrado Park, CEP 64860-000, Uruçui-PI.
Bairro Portal do Cerrado, Telefone 89 9-9451-8991.
PM/PI – MAURÍCIO MENDES DE SOUSA JUNNIOR; PM/PI – LEONEL MOURA SOARES; RÉU(S): CARLOS ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, nascido em 03/03/1989, CPF: *65.***.*57-97, filho de MÁRCIA DE SOUZA ROSAL DA SILVA, residente e domiciliado na Rua PARAGUAÇU PAULISTA, nº 2800, Bairro JARDIM ANA ESTELA, CARAPICUIBA – SP, telefone celular: (86) 99415-7577. – sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo, a ser intimado no próximo comparecimento, sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040810460880200000052095389 comunicação apf 5734 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810460890500000052095391 apf_5734_2024_16675860235440034 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810460905800000052095393 video_suposto_autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810460917200000052095396 video_2 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810460963900000052095397 video_4 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810460971500000052095400 video_3 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810460999000000052095403 video_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040810461022200000052095404 Certidão Certidão 24040811532737500000052103182 Certidão Certidão 24040812000007600000052105206 Certidão Certidão 24040812005963800000052105336 certidão CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR Certidão 24040812005973700000052105339 link AUD CUSTODIA Certidão 24040812071797800000052106188 Documentos Documentos 24040815533991600000052125927 DOC Documentos 24040815533997800000052126891 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040816400508200000052126792 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24040816415893000000052130431 Sistema Sistema 24040816420797100000052130696 Decisão Decisão 24040816495829000000052131157 Decisão Decisão 24040816495829000000052131157 SEI_24.0.000034209_9 (1) (2) Informação 24040816495842600000052131170 Sistema Sistema 24040816502469500000052131391 ALVARA DE SOLTURA Certidão 24040817400313100000052133780 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040908513791100000052132282 08042024_Alvará de Soltura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040908513766000000052133037 Manifestação Manifestação 24040911442419000000052175083 midia aud CUSTODIA Certidão 24040916561459300000052202279 Petição Petição (outras) 24041019271084900000052267798 apf_5734_2024_16869991939455243 Petição (outras) 24041019271064900000052267802 Petição Petição (outras) 24042920533188200000053162702 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24050310002251100000053327876 Sistema Sistema 25051612462203600000070760093 URUçUÍ-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/08/2025 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 12:23
em cooperação judiciária
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16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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09/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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29/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2024 17:40
Expedição de Alvará de Soltura.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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08/04/2024 16:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/04/2024 16:49
Deferido o pedido de
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08/04/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:40
Audiência de Custódia realizada para 08/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de documentos
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08/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:06
Audiência de Custódia designada para 08/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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08/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:58
Desentranhado o documento
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08/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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