TJPI - 0801125-88.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801125-88.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CARDOSO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI.
COMPROVANTE DO REPASSE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI (ID. 25685765), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 805632121, no valor de R$ 7.901,07 (sete mil novecentos e um reais e sete centavos), entendendo que restou comprovada a contratação e o depósito do valor na conta da autora, inexistindo vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Condenou-se a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (ID. 25685767), a recorrente sustenta, em síntese: (i) ser pessoa analfabeta, o que exige a observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, formalidade que não foi cumprida; (ii) ausência de assinatura a rogo no contrato, sendo insuficiente a mera aposição de impressão digital; (iii) inexistência de comprovante idôneo de transferência do valor, limitando-se o banco a juntar “print” sem autenticação bancária, em afronta à Súmula 18 do TJPI; (iv) violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação; (v) nulidade absoluta do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando o apelado à restituição em dobro e ao pagamento de indenização moral.
O apelado, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção integral da decisão. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Preliminarmente, o apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial.
Não procede.
Ao compulsar os autos, observa-se que as razões recursais expõem de forma clara e direta os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende pela nulidade da sentença, notadamente ao defender que a exigência judicial de apresentação de documentos como contrato bancário, comprovante de residência e procuração pública não encontra respaldo legal em casos de negativa de contratação.
Sustenta, ainda, que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça de consumidor hipossuficiente, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, verifica-se que o recurso de apelação impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo compatibilidade entre os argumentos lançados nas razões recursais e os fundamentos da sentença.
A alegação de ausência de dialeticidade, portanto, não subsiste, impondo-se o afastamento da preliminar 3.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto no duplo efeito legal. 4.
MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalte-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual - (Contrato nº 805632121) (ID. 26523842), entretanto, não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, quanto aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal, observa-se que, no contrato em análise, estes tiveram início em 02/2016 e se encerraram em 01/2022, conforme demonstram o contrato juntado (ID. 25685386).
Faz-se necessário, portanto, examinar o elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada a má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, até 30/03/2021.
Por outro lado, a instituição comprovou o repasse da quantia contratada (ID. 25685385), portanto, referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Sobre esses valores, incidem correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação.
Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros.
Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; d) Determinar a compensação do valor recebido, com os valores resultantes da condenação, corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação.
Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e) inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
10/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AGÊNCIA CANTO DO BURITI em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 04:44
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:54
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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