TJPI - 0803875-97.2025.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0803875-97.2025.8.18.0031 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: JOAO GABRIEL IVO DOS SANTOS DECISÃO As medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, embora menos gravosas que a prisão preventiva, estão igualmente sujeitas aos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP).
A despeito de sua natureza menos restritiva, essas medidas também obedecem ao princípio da provisoriedade.
Consequentemente, sua duração deve observar a razoabilidade, mantendo-se vigentes apenas enquanto necessárias e proporcionais às exigências do caso concreto.
Analisando os autos, verifica-se que as medidas cautelares foram aplicadas ao acusado em 13/05/2025, há mais de 90 (noventa) dias, escoado, portanto, o prazo fixado para a medida de monitoramento eletrônico implementada ao paciente.
Ademais, reputo proporcionais e suficientes as demais medidas cautelares já aplicadas ao réu.
Conclui-se que as peculiaridades do caso, somadas ao lapso temporal, aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, demonstram a falta de motivo para que subsista o monitoramento eletrônico, o qual deve ser revogado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, revogo o monitoramento eletrônico imposto ao Réu João Gabriel Ivo dos Santos, mantidas as demais medidas cautelares.
Oficie-se a central de monitoramento eletrônico para ciência e cumprimento.
Notifique-se o Acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, conforme determinado em despacho de id. 79532206, e advirta-o de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares vigentes poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva.
Intimações necessárias.
CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDO COMO MANDADO.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 8254/2025 - 1a Comunicação de IP/APF Petição Inicial 25051117585168900000070408104 Procuração Procuração 25051123212450900000070411027 ANTECEDENTES CRIMINAIS CERTIDÃO 25051208274488000000070415844 ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL Informação 25051209002144400000070419234 EVENTO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ALVARÁ E MANDADO DE MONITORAMENTO JOÃO GABRIEL IVO Ata da Audiência 25051210560878300000070436165 ALVARÁ JOÃO GABRIEL ALVARÁ 25051210560892600000070436174 MANDADO DE MONITORAMENTO JOÃO GABRIEL MANDADO 25051210560916000000070436171 Comprovante de envio malote digital Comprovante 25051211565771200000070445569 tjpi.jus.br_malotedigital_pop1up.jsf Comprovante 25051211565781700000070445576 tjpi.jus.br_malotedigital_popup2.jsf Comprovante 25051211565794700000070445577 Ata da Audiência Ata da Audiência 25051212091392800000070438696 Sistema Sistema 25051212304085200000070450408 Mídia de audiência de custódia Certidão 25051213165262800000070454833 CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA-20250512_092932-Gravação de Reunião Informação 25051213165272700000070455754 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO ALVARÁ E MONITORAMENTO JOAO GABRIEL IVO Certidão 25051308323862000000070500270 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO MONITORAMENTO JOAO GABRIEL IVO Certidão 25051308323875600000070500272 Alvará de soltura Comprovante 25051308552392000000070502803 Decisão Decisão 25051313131586500000070494293 Ofício à VARUNILUICOR Ofício 25051509472777700000070657401 SEI - Processo Comprovante 25051509472795200000070657403 Intimação Intimação 25051313131586500000070494293 Intimação Intimação 25051313131586500000070494293 Intimação Intimação 25051313131586500000070494293 APF 8254/2025 - 1a Remessa Final_51411111713371015 PETIÇÃO 25051511521534000000070676284 Manifestação Manifestação 25051517040550800000070705971 Intimação Intimação 25051608125519500000070722186 DescriçãodoMovimento Petição (outras) 25060213145900000000071615478 0803875-97.2025.8.18.0031 -Tráfico.
Petição (outras) 25060213145900000000071615479 Sistema Sistema 25060308221834300000071649494 Decisão Decisão 25060518410776900000071741514 Sistema Sistema 25060718310639300000071945414 Certidão Certidão 25071910515748800000074078026 Oficio N° 40184.2025 - APF N° 8254.2025 Ofício 25071910515763500000074078030 Despacho Despacho 25072122333459200000074163881 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080410230227100000074843033 Demanda00110382-54_LAUDO PERICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080410230238500000074843784 Certidão Certidão 25081508341423500000075460861 ANÁLISE DE VIOLAÇÃO 29.07.2025 Informação 25081508341436200000075460862 TERMO DE VISTORIA 12.08.2025 Informação 25081508341449800000075460865 Sistema Sistema 25082811351375300000076143569 -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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07/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 18:30
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 15:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:41
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 18:41
Declarada incompetência
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03/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:21
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2025 06:41
Decorrido prazo de CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:13
Concedida a Liberdade provisória de JOAO GABRIEL IVO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*00-03 (SUSCITADO).
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13/05/2025 08:55
Juntada de comprovante
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13/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:09
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 11:56
Juntada de comprovante
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12/05/2025 10:56
Juntada de ata da audiência
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12/05/2025 09:12
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 09:00
Expedição de Informações.
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12/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/05/2025 23:21
Juntada de Petição de procuração
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11/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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