TJPI - 0801701-50.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801701-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELZA ISAURA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ELZA ISAURA DE SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto de R$ 406,72 (quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 36097072).
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicia, indevida concessão da gratuidade da justiça e conexão.
No mérito, aponta que a autora celebrou contrato para a obtenção de crédito, o que enseja descontos em sua conta bancária.
Pugna pela regularidade na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 38091420).
Em réplica à contestação, a autora rebate preliminares e reafirma os pedidos iniciais, apontando ausência de contratação e de prova da disponibilização dos valores (id 38558776).
Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, a parte autora informou desinteresse na produção de novas provas (id 44493253).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 50635937).
O réu esclareceu nos autos que o valor debitado na conta da autora se refere a boleto de cobrança pago pelo MOBILE BANKING, não se tratando de adesão a produtos do BANCO BRADESCO.
Na ocasião, juntou novos documentos aos autos (id 51002737 e id 51002738).
Intimada, a parte autora manifestou ciência (id 70651605). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de id 68860429, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
O objeto do presente feito, conforme delineado na decisão de saneamento e organização de id 50635937, visa aferir: a) a existência e validade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Na inicial, a parte autora alega desconhecer o desconto de R$ 406,72 (quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”.
Para fundamentar suas alegações, a autora junta aos autos extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (id 35877575) e extratos bancários (ids 35877577, 35877578, 35877579, 35877580, 35877582 e 35877583).
A ré, por seu turno, esclarece nos autos que o desconto reclamado se refere a pagamento de boleto feito eletronicamente com uso de senha pessoal, juntando aos autos extrato e histórico de pagamento (id 51002738 e id 51002737).
Na decisão de id 50635937 não foi decretada a inversão do ônus da prova, cabendo a cada uma das postulantes comprovar aquilo que alega (art. 373, do CPC).
Sobre os documentos acostados pela ré para demonstrar a regularidade do débito, a autora se limitou a manifestar ciência (id 70651605).
Dito isso, percebe-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o débito reclamado pela autora tenha sido ocasionado por conduta indevida imputável ao réu.
A obrigação da autora de instruir a inicial com documentos aptos a comprovar suas alegações se encontra prevista no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Assim, não havendo qualquer comprovação sobre a impertinência do desconto reclamado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial de condenação da ré a indenizar a autora por danos morais (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - 
                                            
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/03/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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15/02/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:21
Determinada diligência
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18/12/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 00:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 00:14
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 20:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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