TJPI - 0836929-18.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836929-18.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTEEXECUTADO: JOSE WANILSON CARDOSO DE SOUZA DESPACHO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Inicialmente, ressalte-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos, alegando genericamente ausência de recursos, não demonstrando de forma clara que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos e/ou juntar aos autos comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já facultado ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 23:43
Juntada de informação
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04/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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