TJPI - 0805936-77.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805936-77.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DE SOUSA NETO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
NULIDADE INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE SOUSA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (Processo nº 0805936-77.2024.8.18.0026).
Sobreveio sentença (ID 27152996), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, reputando lícitos os descontos efetuados e inviável a restituição de valores, porquanto o montante foi efetivamente disponibilizado na conta do autor.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 27152998), no qual aponta, em síntese: (i) nulidade da contratação eletrônica, por suposta desconformidade com a ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001); (ii) necessidade de assinatura em todas as páginas do instrumento e ausência de robustez dos elementos de verificação apresentados; (iii) violação ao art. 429, II, do CPC (ônus de comprovar a autenticidade do documento caberia ao réu); (iv) aplicação da Lei Estadual nº 8.281/PI (exigência de assinatura física ou procedimento de segurança reforçado para idosos, em contratações eletrônicas/telefônicas); (v) responsabilidade objetiva da instituição financeira e cabimento de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), além de danos morais.
Ao final, requer a reforma integral do decisum, com a declaração de nulidade/inexistência do negócio, devolução em dobro dos descontos e indenização.
A parte ré apresentou Contrarrazões (ID 27153002), pugnando pela manutenção da sentença.
O feito foi devidamente instruído, e não houve necessidade de manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante. É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo de celular, por meio de política de biometria facial (Id 27152988), encontrando-se o contrato nº 0071862276 acompanhados de documentos pessoais e “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do supracitado contrato, comprovando, assim, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27152990).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que a realização de operações de crédito, por meio eletrônico, mediante utilização de biometria ou de assinatura digital são perfeitamente válidas quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
29/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:37
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUSA NETO - CPF: *64.***.*91-50 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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