TJPI - 0801791-54.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801791-54.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antonio Francisco da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Contestação apresentada no ID Num.
Num. 60087354.
Decisão de ID Num. 62547926 recebeu a inicial e deixou de citar o requerido em virtude da apresentação de contestação de forma espontânea.
Réplica apresentada no ID Num. 63220320.
Decisão de ID Num. 71732303 saneou o feito e intimou a parte ré para juntar aos autos cópia do contrato de adesão as tarifas bancárias, além de intimar ambas as partes para indicarem provas a produzir.
A parte requerida apresentou a manifestação de ID Num. 72811742, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, não juntou aos autos a cópia do contrato solicitada.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Trata-se de pedido formulado pelo réu, BANCO BRADESCO S/A, para que seja designada audiência de instrução com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em apreço, a controvérsia gira em torno da cobrança de tarifas bancárias — matéria de natureza eminentemente documental.
O objeto da demanda diz respeito à existência, validade e legalidade da contratação e da cobrança de serviços bancários, questões que podem e devem ser comprovadas por meio da juntada de documentos, como contratos, extratos bancários, registros de comunicação e logs de adesão, os quais já foram parcialmente acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, o depoimento pessoal da parte autora revela-se prescindível, pois não se mostra meio de prova hábil à elucidação da controvérsia posta, sendo certo que a instrução probatória, em ações dessa natureza, concentra-se na análise dos elementos documentais.
Não se verifica, assim, a necessidade de produção de prova oral, tampouco a utilidade da audiência pretendida, o que recomenda a racionalização da marcha processual e o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados.
Não há incidência de prazo decadencial.
Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ e do TJMG. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
QUESTÃO PRINCIPAL DE MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, a Res. 3.919/2010 do Banco Central estabelece em seu art. 8º que a contratação de pacote de serviços deve ser objeto de contrato específico.
Ademais, o mesmo ato normativo elenca em seu art. 2º uma gama de serviços essenciais que não podem ser objeto de tarifação pelo fornecedor, ainda que haja contrato celebrado em sentido diverso.
Vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Diante desse panorama normativo, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente, ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e não incluído como serviço essencial, de fornecimento gratuito, segundo a Res. nº 3.919/2010 do BACEN.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Na espécie, o réu não apresentou instrumento contratual que comprove o consentimento da parte autora com a contratação dos serviços pelos quais foram geradas as cobranças questionadas, seja por meio cartular (contrato escrito), seja por meio eletrônico ou, ainda, seja pela aceitação do cartão de crédito, desbloqueio e uso regular.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor.
Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles.
O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta.
Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita.
Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, e que tenha sido prestado algum serviço não qualificado normativamente como essencial e gratuito, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de realizar a compensação do valor do contrato em virtude da ausência de documento que comprove a efetiva transferência da monta em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 31 de julho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:04
Desentranhado o documento
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24/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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