TJPI - 0848678-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848678-66.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] REQUERENTE: MARIA IRANILDES DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o MUNICÍPIO DE TERESINA alega excesso de execução, ao argumento que há erro nos índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que a parte exequente não observou os critérios específicos adotados nas execuções contra a Fazenda Pública.
Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão ao Impugnante, uma vez que suas contas se alinham aos parâmetros definidos por este juízo.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO PIAUÍ, para estabelecer o valor devido no montante de R$ 18.662,13 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos), conforme planilha de ID 71204404.
Quanto aos honorários de sucumbência, são devidos, mesmo que tenha havido concordância da parte impugnada, uma vez que a concordância implica acolhimento da impugnação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DA CONTA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE/EMBARGADA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS DEVIDOS E CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS CONTAS RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos embargos à execução, havendo se encontrado excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, ainda que haja a concordância deste, deve o embargado ser considerado sucumbente e arcar com os honorários advocatícios, por força dos princípios da sucumbência e causalidade. 2.
A base de cálculo para os honorários de sucumbência, em caso de embargos à execução, deve consistir na diferença entre o crédito exequendo e aquele definido pela sentença, isto é, sobre o excesso de execução identificado.
Sentença parcialmente reformada apenas para ajustar a base de cálculo da condenação em verba honorária. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido (TRF-3, APELAÇÃO CÍVEL Ap 00196964520144036100 SP).
Assim, fixo os honorários advocatícios devidos aos procuradores do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor apontado pela inicial de cumprimento e o valor ora homologado em favor do ente público executado na qualidade de proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I e § 13º do Código de Processo Civil.
Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, determino que a Secretaria certifique, de fato, a existência de todos os documentos essenciais para a expedição do precatório e, após, proceda com a remessa do feito à Central Estadual de Expedição de precatórios - CEEP, para os devidos fins.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/08/2025 10:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DE SOUSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:53
Determinada diligência
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14/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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